Direito Constitucional
Entenda do zero · Direito Constitucional
A Constituição é o ponto de partida: organiza o Estado, distribui poderes e protege direitos. As outras normas precisam respeitá-la.
1. Por que a Constituição está no topo?
Uma lei não pode contrariar a Constituição. O controle de constitucionalidade verifica essa compatibilidade. O poder que estabelece uma nova Constituição é chamado constituinte originário. Já o poder de reformá-la, por emendas, é derivado e sujeito a limites: não pode alterar livremente qualquer conteúdo por qualquer procedimento.
2. Quem faz o quê no Estado?
União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia e competências constitucionais. Essa divisão é o federalismo. Outra divisão é a dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Eles exercem funções predominantes distintas e mecanismos de controle recíproco. Não confunda ente federativo com Poder: um Estado-membro tem seus próprios Poderes.
3. Direito e garantia: proteção e instrumento
Um direito protege um bem ou uma posição, como a liberdade de locomoção. Uma garantia ajuda a proteger esse direito. O habeas corpus, por exemplo, protege contra violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, nas condições constitucionais, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
4. Constituição também trata de dinheiro público
Ela distribui competências tributárias, estabelece instrumentos orçamentários e organiza a fiscalização. Por isso esta matéria conversa com AFO e Direito Financeiro. Ao ler um artigo, identifique o destinatário, a regra geral, a condição e as exceções. Expressões como “somente”, “salvo” e “nos termos da lei” mudam o alcance da norma.
Confira se entendeu: autonomia de um Estado permite descumprir a Constituição Federal?
Não. A autonomia é exercida dentro da organização e dos limites constitucionais. Ela não equivale à soberania de um país independente.
A seguir, aprofunde direitos fundamentais, competências e mecanismos de controle.
Teoria da Constituição e poder constituinte
| Critério | Classificação da CF/88 |
|---|---|
| Origem | Promulgada (democrática, votada por Assembleia Constituinte), não outorgada |
| Forma | Escrita (codificada em documento único) |
| Modo de elaboração | Dogmática (sistematiza ideias dominantes num momento), não histórica |
| Estabilidade | Rígida (processo de alteração mais difícil que o das leis); com núcleo imutável (cláusulas pétreas) |
| Extensão | Analítica (prolixa), não sintética |
| Conteúdo | Formal (é constitucional tudo o que está no texto, ainda que materialmente não seja) |
| Poder constituinte | Características |
|---|---|
| Originário | Inicial (inaugura nova ordem), ilimitado/autônomo juridicamente e incondicionado (não segue forma predeterminada). Titular: o povo |
| Derivado reformador | Altera a CF por emendas (art. 60); é limitado e condicionado |
| Derivado decorrente | Poder dos Estados de elaborar suas Constituições (art. 25), observados os princípios da CF |
| Derivado revisor | Revisão do art. 3º do ADCT, feita uma única vez (1993/94); esgotado |
Eficácia das normas e hermenêutica
| Eficácia (José Afonso da Silva) | Aplicabilidade | Exemplo |
|---|---|---|
| Plena | Direta, imediata e integral; não depende de lei | Art. 2º (separação dos Poderes); art. 14, § 2º |
| Contida (restringível) | Direta e imediata, mas possivelmente não integral: lei pode restringir | Art. 5º, XIII (livre exercício de profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer) |
| Limitada | Indireta, mediata e diferida: depende de lei para produzir todos os efeitos. Subdivide-se em institutiva (organizativa) e programática | Art. 37, VII (greve de servidor, nos termos de lei específica); art. 196 (saúde, programática) |
| Princípio de interpretação | Ideia |
|---|---|
| Unidade da Constituição | Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias; interpretar como um todo |
| Concordância prática (harmonização) | Em colisão de bens constitucionais, evitar o sacrifício total de um deles |
| Máxima efetividade | Dar à norma, especialmente de direitos fundamentais, o sentido de maior eficácia |
| Justeza (conformidade funcional) | O intérprete não pode subverter a repartição de funções estabelecida pela CF |
| Efeito integrador | Privilegiar soluções que favoreçam a integração política e social |
| Força normativa | Preferir a interpretação que garanta eficácia e permanência à Constituição |
| Interpretação conforme a Constituição | Entre vários sentidos possíveis de uma lei, escolher o compatível com a CF; não pode contrariar o texto literal da lei |
Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º)
| Art. 4º: princípios nas relações internacionais |
|---|
| Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político. Parágrafo único: integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a uma comunidade latino-americana de nações. |
Direitos e garantias fundamentais
| Inciso / parágrafo do art. 5º | Regra que cai |
|---|---|
| XI (casa) | Asilo inviolável: ninguém entra sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, para prestar socorro (a qualquer hora) ou, durante o dia, por determinação judicial |
| XII (comunicações) | Interceptação telefônica só por ordem judicial, nas hipóteses da lei, para investigação criminal ou instrução processual penal |
| XVI (reunião) | Pacífica, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, exigido apenas prévio aviso |
| XVIII e XIX (associação) | Criação independe de autorização; dissolução compulsória só por decisão judicial transitada em julgado; suspensão das atividades, por decisão judicial (sem exigir trânsito) |
| XXXIII e XXXIV | Direito a receber informações dos órgãos públicos (base da LAI); direito de petição e de obter certidões, independentemente do pagamento de taxas |
| XXXV e XXXVI | Inafastabilidade da jurisdição; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada |
| LVII | Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória |
| LXVII | Prisão civil por dívida só do devedor de alimentos (SV 25: ilícita a do depositário infiel) |
| LXXIX (EC 115/2022) | Direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Legislar sobre o tema é competência privativa da União (art. 22, XXX) |
| § 1º e § 3º | Normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata. Tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa, em 2 turnos, por 3/5, equivalem a emendas constitucionais |
Nacionalidade e direitos políticos
| Idade mínima (art. 14, § 3º, VI) | Cargo |
|---|---|
| 35 anos | Presidente, Vice-Presidente e Senador |
| 30 anos | Governador e Vice-Governador |
| 21 anos | Deputado (federal, estadual ou distrital), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz |
| 18 anos | Vereador |
Remédios constitucionais
| Remédio | Protege | Legitimidade e particularidades |
|---|---|---|
| Habeas corpus | Liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder | Qualquer pessoa, sem advogado; gratuito; preventivo ou repressivo. Não cabe quanto ao mérito de punições disciplinares militares |
| Habeas data | Conhecer ou retificar informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados governamentais ou de caráter público | Gratuito; exige prévia recusa administrativa (Lei 9.507/97). Não serve para informações de terceiros nem de interesse geral (para isso, LAI ou MS) |
| Mandado de segurança | Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade | Prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/09); exige prova pré-constituída |
| MS coletivo | Direitos coletivos e individuais homogêneos | Partido político com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano (requisito temporal só para associação), em defesa dos membros ou associados |
| Mandado de injunção | Falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania | Individual ou coletivo (Lei 13.300/16); a decisão pode fixar prazo para o legislador e as condições de exercício do direito |
| Ação popular | Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural | Somente cidadão (eleitor); isento de custas e de ônus da sucumbência, salvo má-fé. Pessoa jurídica não pode propor (Súmula 365 do STF) |
Organização do Estado e competências
| Competência | Natureza | Quem | Delegação |
|---|---|---|---|
| Exclusiva (art. 21) | Administrativa (material) | União | Indelegável |
| Privativa (art. 22) | Legislativa | União | Delegável aos Estados por lei complementar, sobre questões específicas |
| Comum (art. 23) | Administrativa | União, Estados, DF e Municípios | Cooperação regulada por leis complementares |
| Concorrente (art. 24) | Legislativa | União, Estados e DF (Municípios não) | União fixa normas gerais; Estados suplementam |
Administração Pública na CF (arts. 37 a 41)
Princípios (LIMPE), concurso, acumulação, teto e estabilidade estão detalhados na página de Direito Administrativo. Lembretes rápidos: concurso válido por até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período; estabilidade após 3 anos de efetivo exercício mais avaliação especial de desempenho; atos de improbidade importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação da lei (art. 37, § 4º).
Poder Legislativo e processo legislativo
| Câmara dos Deputados | Senado Federal | |
|---|---|---|
| Representa | O povo | Os Estados e o DF |
| Sistema eleitoral | Proporcional | Majoritário |
| Composição | Proporcional à população: mínimo de 8 e máximo de 70 por Estado | 3 Senadores por Estado e DF, cada um com 2 suplentes |
| Mandato | 4 anos | 8 anos; renovação alternada de 1/3 e 2/3 a cada 4 anos |
| Destaques privativos | Autorizar, por 2/3, a instauração de processo contra o Presidente (art. 51, I) | Processar e julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade; aprovar autoridades; fixar limites da dívida consolidada; suspender lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52) |
| Espécie (art. 59) | Quórum / regra |
|---|---|
| Emenda constitucional | 3/5, em dois turnos, em cada Casa |
| Lei complementar | Maioria absoluta (art. 69); só nas matérias que a CF exige expressamente |
| Lei ordinária | Maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros (art. 47) |
| Lei delegada | Presidente solicita; delegação por resolução do Congresso |
| Medida provisória | Presidente, em caso de relevância e urgência |
| Decreto legislativo / resolução | Matérias de competência exclusiva do Congresso / privativa de cada Casa; sem sanção |
Medida provisória (art. 62)
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Pressupostos | Relevância e urgência; força de lei desde a edição; submissão imediata ao Congresso |
| Prazo | 60 dias, prorrogável uma vez por mais 60; suspenso durante o recesso |
| Trancamento de pauta | Se não apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência e sobresta as demais deliberações da Casa em que estiver |
| Rejeição / perda de eficácia | Congresso disciplina as relações por decreto legislativo em 60 dias; se não o fizer, as relações constituídas na vigência da MP continuam regidas por ela. Vedada a reedição na mesma sessão legislativa |
| Tributos | MP que institua ou majore impostos só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício da edição (exceto II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra) |
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 70 a 75)
| Competência do TCU (art. 71) | Detalhe |
|---|---|
| Contas do Presidente | Aprecia, mediante parecer prévio em 60 dias do recebimento. Quem julga é o Congresso (art. 49, IX) |
| Contas dos administradores | Julga as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos |
| Atos de pessoal | Aprecia, para registro, a legalidade de admissões (exceto cargos em comissão) e de aposentadorias, reformas e pensões (exceto melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal) |
| Sanções | Aplica multa proporcional ao dano, entre outras; decisões que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo (§ 3º), mas o TCU não executa: a cobrança é feita pelo ente |
| Sustação de ato | Assina prazo para correção; não atendido, susta o ato, comunicando à Câmara e ao Senado |
| Sustação de contrato | Feita diretamente pelo Congresso; se Congresso ou Executivo não agirem em 90 dias, o Tribunal decide a respeito |
Poder Executivo e Poder Judiciário
| Tema | Regra |
|---|---|
| Linha sucessória | Vice-Presidente (substitui e sucede); em impedimento de ambos, sucessivamente, Presidente da Câmara, do Senado e do STF (só substituem, art. 80) |
| Dupla vacância (art. 81) | Eleição 90 dias depois da última vaga; nos últimos 2 anos do mandato, eleição indireta pelo Congresso em 30 dias. O eleito completa o período |
| Crime de responsabilidade | Câmara autoriza por 2/3; Senado julga, presidido pelo Presidente do STF; condenação por 2/3, com perda do cargo e inabilitação por 8 anos para função pública |
| Crime comum | Câmara autoriza por 2/3; julgamento pelo STF |
| Suspensão das funções | Recebida a denúncia ou queixa pelo STF ou instaurado o processo pelo Senado; cessa se o julgamento não terminar em 180 dias |
| Imunidades (art. 86, §§ 3º e 4º) | Não está sujeito a prisão nas infrações comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória; na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das funções |
| Delegação (art. 84, parágrafo único) | Decreto autônomo (VI), concessão de indulto e comutação de penas (XII) e provimento de cargos (XXV, primeira parte) podem ser delegados a Ministros, PGR e AGU |
Controle de constitucionalidade
| Difuso (concreto) | Concentrado (abstrato) | |
|---|---|---|
| Quem | Qualquer juiz ou tribunal | STF (CF) ou TJ (Constituição estadual) |
| Como | Incidental, num caso concreto (questão prejudicial) | Ação própria (ADI, ADC, ADO, ADPF), pedido principal |
| Efeitos | Em regra, inter partes; o Senado pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X) | Erga omnes e vinculante; em regra ex tunc, com possibilidade de modulação por 2/3 dos Ministros (Lei 9.868/99, art. 27) |
| Ação | Objeto | Particularidade |
|---|---|---|
| ADI | Lei ou ato normativo federal ou estadual posterior à CF | Não cabe contra lei municipal em face da CF (nesse caso, ADPF) |
| ADC | Lei ou ato normativo federal | Exige comprovação de controvérsia judicial relevante |
| ADO | Omissão em tornar efetiva norma constitucional | Dá ciência ao Poder competente; órgão administrativo tem 30 dias para agir |
| ADPF | Ato do Poder Público, inclusive municipal e anterior à CF | Subsidiária: só cabe se não houver outro meio eficaz (Lei 9.882/99) |
Sistema Tributário Nacional e Reforma Tributária
Os arts. 163 a 169 (finanças públicas, PPA, LDO, LOA, vedações orçamentárias, limites com pessoal) estão na página de Direito Financeiro e LRF. Aqui, o núcleo dos arts. 145 a 162.
| Espécie (teoria pentapartite, STF) | Fato gerador / característica |
|---|---|
| Impostos | Não vinculados a atividade estatal específica |
| Taxas | Poder de polícia ou serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição; não podem ter base de cálculo própria de impostos |
| Contribuição de melhoria | Valorização imobiliária decorrente de obra pública |
| Empréstimo compulsório | Só a União, por lei complementar: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou investimento público urgente e de relevante interesse nacional |
| Contribuições especiais | Sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE), de interesse de categorias profissionais ou econômicas; Municípios e DF instituem contribuição para custeio da iluminação pública |
| Ente | Impostos (após EC 132/2023) |
|---|---|
| União | II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, Imposto Seletivo (bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente) + residuais (por LC) e extraordinário de guerra; e a CBS (contribuição sobre bens e serviços) |
| Estados e DF | ITCMD, ICMS (em extinção), IPVA |
| Municípios e DF | IPTU, ITBI, ISS (em extinção) |
| Estados, DF e Municípios (compartilhado) | IBS (art. 156-A), gerido por Comitê Gestor, com legislação nacional única |
| Limitação (art. 150) | Regra | Exceções clássicas |
|---|---|---|
| Legalidade (I) | Exigir ou aumentar tributo só por lei | Alteração de alíquotas de II, IE, IPI e IOF por ato do Executivo, nos limites da lei |
| Anterioridade de exercício (III, b) | Não cobrar no mesmo exercício da lei que instituiu ou aumentou | II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório de calamidade/guerra; contribuições sociais seguem só a noventena |
| Anterioridade nonagesimal (III, c) | Aguardar 90 dias da publicação | II, IE, IR, IOF, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório de calamidade/guerra, e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU |
| Vedação de confisco (IV) e isonomia (II) | Tributo não pode ter efeito confiscatório; tratamento igual a contribuintes em situação equivalente |
Ordem econômica, ordem social e Constituição de SP
| Ordem social (arts. 193 a 232) | Pontos de prova |
|---|---|
| Base e objetivo | Base: primado do trabalho. Objetivo: bem-estar e justiça sociais (art. 193) |
| Seguridade social | Saúde + previdência + assistência social (art. 194). Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196); previdência é contributiva; assistência é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203) |
| Educação | Direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205). A União aplica no mínimo 18% e Estados, DF e Municípios 25% da receita de impostos, incluídas transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) |
| Ciência, tecnologia e inovação | Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (art. 218) |
Constituição do Estado de São Paulo
| Tema | Regra |
|---|---|
| Princípio da simetria | As regras básicas do processo legislativo, da organização dos Poderes e da fiscalização federal se aplicam, no que couber, ao Estado |
| Assembleia Legislativa | 94 deputados estaduais (CF, art. 27: o triplo da representação na Câmara até 36; acima disso, soma-se o número de deputados federais que exceder 12. SP tem 70 federais: 36 + 58 = 94) |
| Emenda à Constituição paulista | Proposta por 1/3 dos deputados, pelo Governador, por mais de 1/3 das Câmaras Municipais (cada uma pela maioria relativa) ou por cidadãos (no mínimo 1% do eleitorado); aprovação em 2 turnos por 3/5 |
| Iniciativa popular de lei estadual | Projeto subscrito por, no mínimo, 0,5% do eleitorado do Estado |
| Contas do Governador | Parecer prévio do TCE e julgamento pela Assembleia Legislativa |
| TCE-SP | 7 Conselheiros, aplicando por simetria os arts. 70 a 75 da CF |
| Servidores (art. 129) | Adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e sexta-parte dos vencimentos integrais aos 20 anos de efetivo exercício |
Teste rápido
1. "Garantir o desenvolvimento nacional" é fundamento da República Federativa do Brasil.
Errado. É objetivo (art. 3º, II). Fundamentos (art. 1º): soberania, cidadania, dignidade, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político (SOCIDIVAPLU).
2. A proposta de emenda constitucional aprovada pelo Congresso deve ser submetida à sanção do Presidente da República.
Errado. EC não tem sanção nem veto: é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º).
3. Legislar sobre direito tributário é competência privativa da União.
Errado. Direito tributário é competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24, I: PUTEFO). Privativo é direito civil, penal, processual etc. (CAPACETE PM).
4. Na competência concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual em sentido contrário.
Errado. A lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
5. Pessoa jurídica pode ajuizar ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa.
Errado. Só o cidadão (eleitor) tem legitimidade (Súmula 365 do STF).
6. Associação legalmente constituída há seis meses pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados.
Errado. A associação precisa estar em funcionamento há pelo menos 1 ano (art. 5º, LXX, "b").
7. É vedada a edição de medida provisória sobre crédito extraordinário.
Errado. A vedação alcança PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o crédito extraordinário (art. 62, § 1º, I, "d", c/c art. 167, § 3º), que é aberto justamente por MP.
8. O veto presidencial só pode ser rejeitado pelo voto de 3/5 dos Deputados e Senadores.
Errado. A rejeição do veto exige maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta (art. 66, § 4º).
9. O Tribunal de Contas da União julga as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Errado. O TCU aprecia as contas do Presidente mediante parecer prévio em 60 dias; o julgamento é do Congresso Nacional (arts. 49, IX, e 71, I).
10. No caso de contrato administrativo irregular, o TCU pode sustá-lo diretamente desde logo.
Errado. A sustação de contrato é adotada diretamente pelo Congresso; o TCU só decide se o Congresso ou o Executivo não tomarem providências em 90 dias (art. 71, §§ 1º e 2º).
11. Governador de Estado pode propor ADI sem demonstrar pertinência temática, por ser legitimado universal.
Errado. Governador, Mesa de Assembleia Legislativa e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são legitimados especiais e precisam demonstrar pertinência temática.
12. Lei que majora o IR publicada em 20 de dezembro pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro seguinte.
Certo. O IR respeita a anterioridade de exercício, mas é exceção à noventena (art. 150, § 1º). Publicada a lei no exercício anterior, já vale em 1º de janeiro.