Direito Administrativo

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Visão do professorOrganize cada instituto por quem pratica, requisitos, procedimento, efeito e exceção. Sugiro começar por atos, licitações e agentes públicos e depois relacionar poderes, controle e responsabilidade. Leia a legislação estadual sem substituir o Estatuto paulista pela Lei 8.112. LAI e LGPD merecem estudo pelo conteúdo e pela conexão com dados, sem promessa de quantidade de questões. Para interpretar casos, compreender a finalidade da regra é tão importante quanto distinguir palavras como anulação/revogação e dispensa/inexigibilidade.

Entenda do zero · Direito Administrativo

Esta matéria explica como a Administração Pública atua, quais poderes possui e quais limites precisa respeitar.

1. Administrar o que é de todos

Um gestor público não administra patrimônio próprio. Precisa atuar com fundamento jurídico, finalidade pública e controle. A legalidade administrativa não é simplesmente “fazer tudo o que não foi proibido”: a atuação deve encontrar suporte no ordenamento. Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência também orientam as decisões.

2. Órgão não é o mesmo que entidade

Um órgão, como uma secretaria, é uma unidade de atuação dentro de uma pessoa jurídica. Uma entidade, como uma autarquia, tem personalidade jurídica própria. Na desconcentração, distribuem-se competências entre órgãos da mesma pessoa. Na descentralização, a atividade é atribuída a outra pessoa, nas formas admitidas em lei.

3. O Estado decide por meio de atos

Nomear um servidor, conceder uma licença ou aplicar uma sanção envolve atos administrativos. Para analisá-los, pergunte: quem pode praticar (competência), para quê (finalidade), de que modo (forma), por qual razão (motivo) e com qual efeito jurídico (objeto)? Mesmo quando há escolha discricionária, não existe liberdade para contrariar a lei.

Na prática · anular ou revogar?Uma autoridade pratica um ato ilegal: o caminho é examinar sua anulação, respeitadas as regras aplicáveis. Um ato válido deixa de ser conveniente: pode caber revogação, se o ato admitir essa medida. Ilegalidade e inconveniência são problemas diferentes; não se “revoga porque é ilegal”.

4. Contratar e fiscalizar também têm limites

A licitação busca uma contratação adequada por procedimento impessoal e competitivo. Existem hipóteses legais de contratação direta, mas isso não significa ausência de processo ou justificativa. O poder de polícia permite restringir direitos e atividades em benefício do interesse público, dentro da lei; não se resume à polícia de segurança.

Confira se entendeu: criar departamentos dentro da mesma secretaria é descentralização?

Não: é desconcentração. A distribuição ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, sem criar outra pessoa para executar a atividade.

A seguir, estude as classificações, os requisitos e as exceções de cada instituto.

Fundamentos: conceito, fontes, Estado e órgãos

Órgãos públicos

BizuÓrgão não tem personalidade jurídica: é um centro de competências dentro de uma pessoa jurídica. Pela teoria do órgão (ou da imputação volitiva, de Otto Gierke), a atuação do agente é imputada diretamente à pessoa jurídica a que o órgão pertence. Superou as teorias do mandato e da representação. Alguns órgãos independentes e autônomos têm capacidade processual para defender suas prerrogativas (ex.: Câmara Municipal em mandado de segurança).
CritérioClassificação
Posição estatalIndependentes (cúpula dos Poderes: Presidência, Casas Legislativas, Tribunais), autônomos (Ministérios, Secretarias), superiores (direção técnica, sem autonomia financeira: gabinetes, coordenadorias), subalternos (execução)
EstruturaSimples (um só centro de competência) ou compostos (reúnem outros órgãos)
Atuação funcionalSingulares (decisão de um agente) ou colegiados (decisão conjunta: conselhos, tribunais administrativos)

Regime jurídico-administrativo e princípios

O regime jurídico-administrativo se apoia em dois pilares (supraprincípios): supremacia do interesse público (gera prerrogativas, como cláusulas exorbitantes e autoexecutoriedade) e indisponibilidade do interesse público (gera sujeições, como concurso e licitação).

Lei secaCF, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".
MnemônicoLIMPE: Legalidade (o administrador só faz o que a lei permite ou determina), Impessoalidade (finalidade pública, isonomia, vedação de promoção pessoal), Moralidade (ética, boa-fé, probidade), Publicidade (transparência e condição de eficácia dos atos), Eficiência (incluído pela EC 19/1998; resultado com economicidade).
Princípio implícito / reconhecidoIdeia central
AutotutelaA Administração anula atos ilegais e revoga inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF)
Razoabilidade e proporcionalidadeAdequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; limitam a discricionariedade
MotivaçãoIndicação dos fundamentos de fato e de direito da decisão
Segurança jurídica / proteção da confiançaFundamenta decadência, convalidação e vedação de aplicação retroativa de nova interpretação
Continuidade do serviço públicoO serviço não pode parar; base de limitações à greve e à exceção do contrato não cumprido
Especialidade e tutela (controle)Entidade da indireta atua nos fins da lei que a criou; a Administração direta supervisiona (sem hierarquia)
Lei secaCF, art. 37, § 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Pegadinha FCCSúmula Vinculante 13 (nepotismo): veda nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, incluído o "nepotismo cruzado" (ajuste mediante designações recíprocas). Decorre diretamente da Constituição: não precisa de lei. O STF, em regra, não a aplica a cargos de natureza política (ex.: secretário de Estado), salvo fraude ou falta de qualificação evidente.

Organização administrativa

DesconcentraçãoDescentralização
O que éDistribuição interna de competências entre órgãosTransferência de atividade para outra pessoa (física ou jurídica)
Pessoas envolvidasUma só pessoa jurídicaDuas pessoas
VínculoHierarquiaControle / tutela / supervisão ministerial (sem hierarquia)
ExemploCriação de uma Diretoria dentro da Secretaria da FazendaCriação de autarquia; concessão de serviço público
BizuDescentralização tem duas formas: por outorga (por serviços, técnica ou funcional), feita por lei, que transfere titularidade e execução a uma entidade da Administração indireta; e por delegação (por colaboração), feita por contrato ou ato, que transfere só a execução a particular (concessionárias e permissionárias). Existe ainda a descentralização territorial (territórios federais).
Lei secaCF, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
EntidadePersonalidadeCriaçãoCaracterísticas
AutarquiaDireito públicoCriada diretamente pela leiAtividade típica de Estado; bens públicos; prerrogativas da Fazenda; regime estatutário. Agências reguladoras = autarquias em regime especial
Fundação públicaDireito público (fundação autárquica) ou privadoLei autoriza; a de direito público tem natureza autárquica (fundação autárquica)Patrimônio personalizado afetado a um fim social; áreas definidas em lei complementar
Empresa públicaDireito privadoLei autoriza + registroCapital 100% público; qualquer forma societária; se federal, causas na Justiça Federal (art. 109, I)
Sociedade de economia mistaDireito privadoLei autoriza + registroSempre sociedade anônima; maioria do capital votante com o ente público; causas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)
Pegadinha FCC"Lei específica cria empresa pública" está errado: a lei autoriza a criação de EP, SEM e fundação; só a autarquia é criada por lei. A existência jurídica de EP e SEM começa com o registro dos atos constitutivos.
BizuConsórcios públicos (Lei 11.107/2005): podem ser associação pública (pessoa jurídica de direito público, que integra a Administração indireta de todos os entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado. Cuidado: terceiro setor (OS, OSCIP, OSC) não integra a Administração indireta: são entidades paraestatais de colaboração.

Poderes administrativos

PoderConteúdoPonto de prova
VinculadoLei define todos os elementos; uma única conduta possívelEx.: licença, aposentadoria compulsória
DiscricionárioMargem de escolha por conveniência e oportunidade (mérito)Limitado pela lei e pela razoabilidade; Judiciário controla legalidade, não mérito
HierárquicoOrdenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar e avocar dentro da mesma pessoaNão existe entre Administração direta e indireta
DisciplinarApurar infrações e punir servidores e particulares com vínculo especial (ex.: contratados)Discricionariedade na gradação da pena, mas a apuração é obrigatória
Regulamentar (normativo)Editar atos gerais para fiel execução da lei (art. 84, IV)Não inova na ordem jurídica, salvo decreto autônomo (art. 84, VI)
De políciaCondicionar e restringir o exercício de direitos individuais em benefício do interesse públicoAtinge particulares em geral (vínculo genérico)
Pegadinha FCCDisciplinar x polícia: multa aplicada a empresa contratada por inexecução do contrato é disciplinar (vínculo especial). Multa de trânsito ou interdição de restaurante pela vigilância sanitária é polícia (vínculo geral). A FCC troca um pelo outro.
Lei secaCF, art. 84, VI: compete privativamente ao Presidente "dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". É o decreto autônomo, delegável a Ministros, ao PGR e ao AGU (parágrafo único). Por simetria, vale para Governadores. O Congresso pode sustar atos que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V).
MnemônicoCE-NO-RA (não pode ser delegado, Lei 9.784/99, art. 13): Competência Exclusiva, atos NOrmativos e decisão de Recursos Administrativos. Delegação é parcial, temporária, revogável a qualquer tempo e deve ser publicada; a decisão tomada por delegação considera-se editada pelo delegado. Avocação é excepcional, temporária e motivada.

Poder de polícia

MnemônicoCiclo de polícia: O-C-F-S = Ordem (norma), Consentimento (licença, autorização), Fiscalização, Sanção.
Atributos: DAC = Discricionariedade (em regra, pois há atos vinculados, como a licença), Autoexecutoriedade (age sem ordem judicial, mas não em tudo: a cobrança forçada de multa exige execução fiscal) e Coercibilidade.
BizuDelegação do poder de polícia (STF, Tema 532): é constitucional delegar, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial, as fases de consentimento, fiscalização e sanção. A fase de ordem (legislação) é indelegável. A particulares (fora da Administração) só se delegam atos materiais de apoio (ex.: operar radar).
BizuAbuso de poder é gênero com duas espécies: excesso de poder (vício de competência: o agente vai além do que pode) e desvio de poder / de finalidade (vício de finalidade: age dentro da competência, mas para fim diverso, como remover servidor para puni-lo).

Atos administrativos

MnemônicoCOMFIFOMOB (elementos ou requisitos de validade): COMpetência (quem pode praticar; irrenunciável, mas delegável), FInalidade (interesse público e fim específico previsto em lei), FOrma (exteriorização, em regra escrita), MOtivo (pressuposto de fato e de direito), OBjeto (conteúdo, o efeito jurídico imediato).
Competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto formam o mérito nos atos discricionários.
Pegadinha FCCMotivo x motivação: motivo é a situação de fato e de direito que justifica o ato (elemento); motivação é a exposição desse motivo por escrito (integra a forma). Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo declarado vincula o ato: se for falso ou inexistente, o ato é nulo, mesmo que fosse dispensável motivar (ex.: exoneração ad nutum de comissionado motivada em fato falso).
MnemônicoPATI (atributos): Presunção de legitimidade e veracidade (presente em todos os atos; relativa, admite prova em contrário, e inverte o ônus da prova), Autoexecutoriedade (executa sem ordem judicial), Tipicidade (corresponde a figura prevista em lei), Imperatividade (impõe obrigações independentemente da concordância, o "poder extroverso"). Atos negociais (licença, autorização) e enunciativos (certidão) não têm imperatividade.
ClassificaçãoTipos
Quanto à formação da vontadeSimples (um órgão), complexo (vontades de dois ou mais órgãos se fundem num único ato), composto (vontade de um órgão, mas depende de outro ato acessório que o aprove ou ratifique: visto, homologação)
Quanto aos destinatáriosGerais (normativos, abstratos) x individuais (destinatário certo)
Quanto ao alcanceInternos x externos
Quanto às prerrogativasDe império x de gestão x de expediente
Quanto à liberdadeVinculados x discricionários
EspécieExemplos
NormativosDecretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções
OrdinatóriosPortarias, circulares, ordens de serviço, avisos (organização interna)
NegociaisLicença, autorização, permissão, aprovação, homologação, visto
EnunciativosCertidões, atestados, pareceres, apostilas (só declaram ou opinam)
PunitivosMulta, interdição, destruição de coisas, demolição
LicençaAutorizaçãoPermissão (ato)
NaturezaVinculadaDiscricionáriaDiscricionária
EstabilidadeDefinitiva (gera direito); declara direito preexistentePrecária, revogável a qualquer tempoPrecária
ExemploLicença para construir, CNHPorte de arma, uso de bem público para eventoUso de bem público por banca de jornal

Extinção, convalidação e decadência

FormaMotivoQuemEfeitos
Anulação (invalidação)IlegalidadeAdministração (de ofício ou provocada) ou Judiciário (provocado)Ex tunc (retroage), ressalvados terceiros de boa-fé
RevogaçãoConveniência e oportunidade (ato legal)Só a Administração que o praticou (o Judiciário só revoga seus próprios atos administrativos)Ex nunc; respeita direitos adquiridos
CassaçãoBeneficiário descumpriu condições para manter o atoAdministraçãoEx.: cassação de licença de funcionamento por desvio de uso
CaducidadeLei superveniente torna o ato incompatívelOpera pela nova normaEx.: permissão extinta porque nova lei de zoneamento proibiu a atividade
Contraposição (derrubada)Ato posterior, de competência diversa, com efeitos opostosAdministraçãoEx.: exoneração extingue os efeitos da nomeação
Lei secaSúmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Pegadinha FCCNão podem ser revogados: atos vinculados, atos consumados (que já exauriram efeitos), atos que geraram direito adquirido, atos enunciativos (certidão, parecer), atos integrantes de procedimento já superado (preclusão) e atos de controle. "Revogação de ato vinculado" é alternativa errada.
MnemônicoFOCO na convalidação: só são sanáveis vícios de FOrma (desde que não essencial) e de COmpetência (desde que não exclusiva). Vícios de finalidade, motivo e objeto não se convalidam. A convalidação tem efeitos ex tunc e exige ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros (Lei 9.784/99, art. 55).
Lei secaLei 9.784/99, art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta da percepção do primeiro pagamento (§ 1º).
BizuDecadência em São Paulo: a Lei estadual 10.177/98 previa prazo de 10 anos para anular atos inválidos, mas o STF (ADI 6019) julgou o prazo inconstitucional por ser desproporcional em relação ao padrão federal, prevalecendo o de 5 anos. Em prova, fique com 5 anos, ressalvada a má-fé.

Agentes públicos e servidores (CF, arts. 37 a 41)

CategoriaQuem
Agentes políticosChefes do Executivo e auxiliares imediatos (Ministros, Secretários), parlamentares; para parte da doutrina, magistrados e membros do MP
Agentes administrativosServidores estatutários (cargo), empregados públicos (emprego, CLT) e temporários (função, art. 37, IX)
Particulares em colaboraçãoRequisitados/honoríficos (jurados, mesários), delegados (concessionários, tabeliães), credenciados, gestores de negócio
BizuCargo = unidade de atribuições criada por lei, ocupada por servidor estatutário (efetivo ou em comissão). Emprego = vínculo contratual (CLT). Função = atribuição sem cargo: temporária (art. 37, IX) ou função de confiança (só para servidor efetivo). Todo cargo tem função, mas nem toda função corresponde a cargo.
Dispositivo (art. 37)Regra
ICargos acessíveis a brasileiros que preencham requisitos legais e a estrangeiros, na forma da lei
IIInvestidura por concurso de provas ou de provas e títulos; exceção: cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
III e IVValidade do concurso de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período; aprovado tem prioridade sobre novos concursados durante o prazo improrrogável do edital
VFunções de confiança: exclusivamente por servidores de cargo efetivo. Cargos em comissão: preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos da lei; ambos só para direção, chefia e assessoramento
VIIGreve nos termos e limites de lei específica (STF: aplica-se a lei de greve do setor privado enquanto não houver lei)
VIIIReserva de percentual de cargos para pessoas com deficiência
IXContratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público
XRemuneração fixada ou alterada por lei específica; revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
XITeto: subsídio dos Ministros do STF. Nos Estados, no Executivo, o subsídio do Governador (com possibilidade de subteto único dos Desembargadores por emenda à Constituição estadual, § 12)
XVI e XVIIVedada acumulação remunerada, salvo nas hipóteses constitucionais, com compatibilidade de horários e observância do teto: dois de professor; um de professor com outro de qualquer natureza (EC 138/2025); dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A vedação alcança empregos e funções na indireta e subsidiárias
Mnemônico atualizado"2P, P+Q, 2S": dois de Professor; Professor + outro de Qualquer natureza; dois privativos de profissionais de Saúde com profissões regulamentadas. A EC 138/2025 superou a antiga exigência de segundo cargo técnico/científico. Permanecem compatibilidade de horários e observância do teto (aplicado por vínculo nas acumulações lícitas, conforme o STF).
Lei secaCF, art. 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." § 1º O servidor estável só perderá o cargo: "I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." § 4º: avaliação especial de desempenho por comissão é condição para a estabilidade. (Há ainda a perda por excesso de despesa com pessoal, art. 169, § 4º.)
Pegadinha FCCEstabilidade x vitaliciedade x efetividade: estabilidade é no serviço público (3 anos); efetividade é atributo do cargo; vitaliciedade (magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas) só se perde por sentença judicial transitada em julgado. Empregado público (CLT) e comissionado não adquirem estabilidade do art. 41. Extinto o cargo, o estável fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (§ 3º).

Estatuto paulista (Lei 10.261/68) e PAD

TemaLei 10.261/68 (SP)
PenalidadesRepreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
SuspensãoNão excede 90 dias; pode ser convertida em multa, permanecendo o servidor em serviço
ProcedimentoSindicância para as penas mais leves (repreensão, suspensão, multa); processo administrativo para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação
Inassiduidade — faltas consecutivasAusência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 dias consecutivos (art. 256, V e §1º, redação da LC paulista 1.361/2021)
Inassiduidade — faltas intercaladasAusência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 20 dias úteis intercalados durante 1 ano, sujeita à demissão na forma legal. Os antigos limites de 30 e 45 dias não são a redação atual
Vantagens típicasAdicional por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte aos 20 anos (CE-SP, art. 129) e licença-prêmio de 90 dias a cada 5 anos de exercício
BizuIndependência das instâncias: as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes e podem se cumular. A absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou a autoria; absolvição por falta de provas não impede a punição administrativa. SV 5: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. O edital também cita o Decreto estadual 69.122/2024 (disciplina estadual do PAD): leia o texto oficial, pois a FCC cobra regras estaduais de forma literal.

Licitações e contratos (Lei 14.133/2021)

BizuDesde 30/12/2023 a Lei 14.133/21 é a única lei geral de licitações e contratos: as Leis 8.666/93, 10.520/02 (pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/11 (RDC) foram revogados. Tomada de preços, convite e RDC deixaram de existir. Estatais seguem a Lei 13.303/16.
MnemônicoModalidades (art. 28): "PreCon CLD" = Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo competitivo. É vedado criar outras modalidades ou combinar as existentes (§ 2º).
ModalidadeObjetoCritérios de julgamento
PregãoBens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia (obrigatório nesses casos)Menor preço ou maior desconto
ConcorrênciaBens e serviços especiais; obras e serviços comuns e especiais de engenhariaMenor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico, maior desconto
ConcursoTrabalho técnico, científico ou artísticoMelhor técnica ou conteúdo artístico, com prêmio ou remuneração ao vencedor
LeilãoAlienação de imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidosMaior lance
Diálogo competitivoObras, serviços e compras em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos para desenvolver alternativas (inovação tecnológica, soluções que o mercado precisa adaptar)Definido no edital após o diálogo
Pegadinha FCCPregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem a obras e serviços de engenharia que não sejam comuns. E na 14.133 a modalidade não depende de valor: o que define é o objeto. Alternativa que fala em "concorrência para contratos acima de X reais" está pensando na lei antiga.
MnemônicoFases (art. 17): "Pré-Di-A-Ju-Ha-Re-Ho" = Preparatória, Divulgação do edital, Apresentação de propostas e lances, Julgamento, Habilitação, Recursal, Homologação. A regra é julgar antes de habilitar; a inversão é possível mediante ato motivado com explicitação dos benefícios, se previsto no edital. Preferência pela forma eletrônica.
Prazo mínimo para propostas (art. 55)Dias úteis
Bens, menor preço ou maior desconto8
Serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia, menor preço ou maior desconto10
Bens (demais casos) e maior lance15
Serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia, menor preço ou maior desconto25
Técnica e preço ou melhor técnica/conteúdo artístico; contratação semi-integrada35
Contratação integrada60
BizuAgente de contratação (art. 8º): pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, para tomar decisões, acompanhar o trâmite e conduzir a licitação até a homologação. No pregão é o pregoeiro. Em bens ou serviços especiais, pode ser substituído por comissão de contratação de no mínimo 3 membros. O princípio da segregação de funções impede que a mesma pessoa atue em funções suscetíveis a riscos (ex.: quem contrata não fiscaliza).

Contratação direta

Inexigibilidade (art. 74)Dispensa / licitação dispensável (art. 75)Licitação dispensada (art. 76)
LógicaCompetição inviávelCompetição viável, mas a lei permite não licitar (discricionário)A própria lei dispensa (alienações específicas)
RolExemplificativo ("em especial")TaxativoTaxativo
ExemplosFornecedor exclusivo; artista consagrado; serviço técnico especializado intelectual com notória especialização (vedado para publicidade); credenciamento; imóvel com características singularesBaixo valor; emergência ou calamidade; licitação deserta ou fracassada (mantidas as condições); entre outrosDação em pagamento, doação, permuta e outras alienações listadas
Pegadinha FCCDispensa por valor: os valores originais da lei são inferiores a R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos e a R$ 50 mil para outros serviços e compras, atualizados anualmente por decreto (confira o valor vigente em 2026). Emergência: contrato de no máximo 1 ano, vedadas a prorrogação e a recontratação da mesma empresa com base nesse fundamento.

Contratos administrativos

TemaRegra da Lei 14.133
Cláusulas exorbitantes (art. 104)Modificar e extinguir unilateralmente, fiscalizar, aplicar sanções, ocupar provisoriamente bens e pessoal em casos específicos
Alteração unilateral quantitativa (art. 125)Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado; até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento
DuraçãoServiços e fornecimentos contínuos: até 5 anos, prorrogáveis até o máximo de 10 anos
Garantia (art. 96 e seguintes)Até 5% do valor do contrato; até 10% para alta complexidade técnica e riscos
Sanções (art. 156)Advertência; multa (0,5% a 30% do valor do contrato); impedimento de licitar e contratar (até 3 anos, no âmbito do ente sancionador); declaração de inidoneidade (3 a 6 anos, em todos os entes)
Encargos (art. 121)Na terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização
MnemônicoSanções em ordem de gravidade: "A-M-I-D" = Advertência, Multa, Impedimento (até 3 anos, só no ente), Declaração de inidoneidade (3 a 6 anos, todos os entes). A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais.

Serviços públicos, parcerias e bens públicos

Lei secaCF, art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
MnemônicoServiço adequado (Lei 8.987/95, art. 6º, § 1º): "RECGSACM", lido como "Regular E Contínuo, Geral, Seguro, Atual, Cortês e Módico": regularidade, eficiência, continuidade, generalidade, segurança, atualidade, cortesia e modicidade das tarifas. Não é descontinuidade a interrupção em emergência ou, após aviso prévio, por razões técnicas ou de segurança ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
ConcessãoPermissãoAutorização
InstrumentoContratoContrato de adesão, precário e revogávelAto unilateral, discricionário e precário
DelegatárioPessoa jurídica ou consórcio de empresasPessoa física ou jurídicaParticular
LicitaçãoSim (concorrência ou diálogo competitivo)SimNão
BizuPPP (Lei 11.079/04): patrocinada (tarifa + contraprestação pública) e administrativa (Administração é usuária direta ou indireta). Vedada se o valor for inferior a R$ 10 milhões, com prazo inferior a 5 anos ou superior a 35 anos (incluída prorrogação), ou se o objeto for apenas fornecimento de mão de obra, de equipamentos ou execução de obra. Terceiro setor: OS (contrato de gestão), OSCIP (termo de parceria), OSC da Lei 13.019/14 (termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação).
Bens públicos (CC, art. 99)ExemplosAlienação
Uso comum do povoRios, mares, ruas, praçasInalienáveis enquanto conservarem a qualificação (afetados)
Uso especialPrédios de repartições, escolas, hospitaisInalienáveis enquanto afetados
DominicaisTerras devolutas, prédios desocupadosPodem ser alienados, observadas as exigências da lei
Pegadinha FCCBens públicos são imprescritíveis (não sujeitos a usucapião, inclusive os dominicais: CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único), impenhoráveis (a execução contra a Fazenda segue o regime de precatórios) e não oneráveis. A inalienabilidade é relativa: com desafetação e cumprimento dos requisitos legais, podem ser vendidos.

Responsabilidade civil do Estado e controle

Lei secaCF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
TeoriaRegraQuando
Risco administrativo (objetiva)Basta conduta, dano e nexo; admite excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro; culpa concorrente atenuaRegra do art. 37, § 6º (atos comissivos)
Risco integralNão admite excludentesDano nuclear, dano ambiental, atentados terroristas e atos de guerra contra aeronaves (situações previstas em lei)
Culpa administrativa (faute du service)Responsabilidade subjetiva por falha do serviço (não funcionou, funcionou mal ou tarde)Omissão genérica, segundo a doutrina majoritária
BizuJurisprudência que cai: (1) dupla garantia (STF, Tema 940): a vítima aciona o Estado ou a prestadora, não o agente diretamente; o agente responde em regresso, por dolo ou culpa. (2) A prestadora de serviço público responde objetivamente também perante não usuários. (3) Na omissão específica, quando o Estado tinha dever de agir para evitar o dano (ex.: morte de detento, Tema 592), o STF aplica responsabilidade objetiva. (4) Prazo para ação contra a Fazenda: 5 anos (Decreto 20.910/32).

Controle da Administração

TipoQuemAlcance
Administrativo (autotutela)A própria AdministraçãoLegalidade e mérito; de ofício ou provocado (recursos, representação, reclamação, pedido de reconsideração)
LegislativoParlamento, com auxílio dos Tribunais de ContasPolítico e financeiro (arts. 49, 70 e 71 da CF); sustação de atos normativos exorbitantes; CPIs
JudicialPoder Judiciário, mediante provocaçãoSó legalidade (inclui razoabilidade e proporcionalidade); nunca o mérito propriamente dito
Pegadinha FCCTutela x autotutela: tutela (supervisão) é o controle da Administração direta sobre as entidades da indireta, limitado ao que a lei prevê e sem hierarquia. Autotutela é o controle sobre os próprios atos. Recurso hierárquico impróprio (dirigido a autoridade de outra pessoa jurídica) só cabe se houver previsão legal. SV 21: é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de bens para admitir recurso administrativo.

Improbidade administrativa e Lei Anticorrupção

Lei secaLei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/21), art. 1º, § 1º: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." § 2º: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 9º Enriquecimento ilícitoArt. 10 Lesão ao erárioArt. 11 Violação de princípios
Elemento subjetivoDoloDolo (a modalidade culposa foi extinta)Dolo; rol taxativo
Perda da função públicaSimSimNão
Suspensão dos direitos políticosAté 14 anosAté 12 anosNão
Multa civilEquivalente ao acréscimo patrimonialEquivalente ao valor do danoAté 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar com o Poder PúblicoAté 14 anosAté 12 anosAté 4 anos
Mnemônico"14-12-4": os prazos máximos de proibição de contratar caem conforme a gravidade (enriquecimento, lesão, princípios). A suspensão de direitos políticos segue 14 e 12, e no art. 11 ela não existe. Perda da função e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado (art. 20).
Pegadinha FCCPós-Lei 14.230/21: (1) não existe improbidade culposa; (2) prescrição de 8 anos contados do fato (ou da cessação, se permanente), com prescrição intercorrente de 4 anos; (3) o STF (Tema 1199) decidiu que a revogação da modalidade culposa alcança atos sem condenação transitada em julgado, mas os novos prazos prescricionais não retroagem; (4) o STF reconheceu legitimidade concorrente do Ministério Público e da pessoa jurídica lesada para a ação; (5) seguem imprescritíveis as ações de ressarcimento por ato doloso de improbidade (Tema 897); (6) cabe acordo de não persecução civil.
BizuParticular responde por improbidade se induzir ou concorrer dolosamente para o ato (art. 3º); sozinho, sem agente público, não. Lei Anticorrupção (12.846/13): pune a pessoa jurídica com responsabilidade objetiva, civil e administrativa, por atos lesivos à Administração; dirigentes respondem na medida da sua culpabilidade (subjetiva). Multa administrativa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo (nunca inferior à vantagem auferida, quando estimável); sem dado de faturamento, de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Acordo de leniência reduz a multa em até 2/3 e exige que a empresa seja a primeira a manifestar interesse, cesse a conduta, admita a participação e coopere. Prescrição: 5 anos da ciência da infração.

Transparência e dados: LAI, LGPD e normas paulistas

LAI (Lei 12.527/11)Regra
Motivo do pedidoVedada qualquer exigência quanto aos motivos (art. 10, § 3º)
Prazo de respostaImediato; não sendo possível, até 20 dias, prorrogáveis por 10 com justificativa
RecursoEm 10 dias da ciência da negativa, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que se manifesta em 5 dias
CustoGratuito, salvo custo de reprodução; isento quem declarar não poder pagar sem prejuízo do sustento
Classificação de sigiloUltrassecreta 25 anos, secreta 15 anos, reservada 5 anos
Informações pessoaisAcesso restrito por até 100 anos, independentemente de classificação
Transparência ativaDivulgação na internet obrigatória; dispensados os Municípios com até 10 mil habitantes
AlcanceToda a Administração, incluindo estatais, e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (quanto a esses recursos)
MnemônicoSigilo "25-15-5": Ultrassecreta 25, Secreta 15, Reservada 5 ("Um Segredo Raro"). E "20 + 10" para responder, 10 para recorrer, 100 anos para informação pessoal.
LGPD (Lei 13.709/18)Pontos de prova
Dado pessoal x sensívelPessoal: identifica ou torna identificável pessoa natural. Sensível: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico
Dado anonimizadoNão é dado pessoal, salvo se o processo de anonimização puder ser revertido com esforços razoáveis
AgentesControlador (decide), operador (trata em nome do controlador), encarregado (canal de comunicação com titulares e ANPD)
Bases legais (art. 7º)Dez hipóteses, entre elas consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas pela Administração, execução de contrato, proteção da vida, tutela da saúde, legítimo interesse e proteção do crédito. Consentimento não é a única base
Poder público (art. 23)Trata dados para atender sua finalidade pública, na persecução do interesse público, para executar competências legais
Hipóteses do art. 4ºFins exclusivamente particulares e não econômicos; exclusivamente jornalísticos e artísticos; exclusivamente acadêmicos, aplicando-se nesta hipótese os arts. 7º e 11; e os fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação/repressão penal, observadas as ressalvas legais
Pegadinha FCCMultas da LGPD não alcançam órgãos públicos: a ANPD pode aplicar a entidades e órgãos públicos advertência, publicização, bloqueio, eliminação, suspensões e proibição, mas não multa simples nem diária. A multa simples para privados vai até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.
BizuNormas paulistas do edital: o Decreto 68.155/2023 regulamenta a LAI no Estado de SP e o Decreto 68.769/2024 institui a Política de Dados Abertos da Administração direta e autárquica paulista. Leia ambos no site oficial: a FCC costuma cobrar a definição de "dado aberto" (acessível, legível por máquina, de livre uso e redistribuição) e quem coordena a política. Ligação com TI: dado aberto em formato aberto e não proprietário, com metadados, é o que conversa com a matéria de dados.

Teste rápido

1. A sociedade de economia mista é criada por lei específica e pode adotar qualquer forma societária.

Errado. A lei apenas autoriza a instituição, e a SEM é sempre sociedade anônima. Qualquer forma societária é característica da empresa pública.

2. Na desconcentração há criação de nova pessoa jurídica, vinculada à Administração direta por controle finalístico.

Errado. Desconcentração distribui competências entre órgãos da mesma pessoa, com hierarquia. Nova pessoa com controle finalístico é descentralização.

3. A competência, a finalidade e a forma são elementos sempre vinculados do ato administrativo; motivo e objeto podem ser discricionários.

Certo. Motivo e objeto compõem o mérito nos atos discricionários (COMFIFOMOB).

4. A revogação produz efeitos ex tunc e pode ser feita pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional.

Errado. Revogação tem efeitos ex nunc e é privativa da Administração. O Judiciário, ao julgar, só anula atos ilegais.

5. Vício de competência exclusiva pode ser convalidado pela autoridade competente.

Errado. Só se convalida vício de competência não exclusiva e de forma não essencial (FOCO).

6. A decisão de recursos administrativos pode ser delegada a subordinado, desde que publicada.

Errado. Pelo art. 13 da Lei 9.784/99 (CE-NO-RA), não podem ser delegados atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.

7. Na Lei 14.133/21, a contratação de profissional de notória especialização para serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual é hipótese de dispensa.

Errado. É hipótese de inexigibilidade (art. 74), por inviabilidade de competição. Vedada para serviços de publicidade e divulgação.

8. A tomada de preços continua cabível para contratações de valor intermediário.

Errado. Tomada de preços e convite não existem na Lei 14.133/21. Modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, definidas pelo objeto, não pelo valor.

9. Após a Lei 14.230/21, servidor que, por negligência, causar dano ao erário responde por improbidade do art. 10.

Errado. Todos os atos de improbidade exigem dolo. A conduta culposa pode gerar responsabilidade civil (ressarcimento) e disciplinar, mas não improbidade.

10. A condenação por ato de improbidade que viola princípios (art. 11) pode impor suspensão dos direitos políticos por até 4 anos.

Errado. Após a reforma, o art. 11 prevê multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos, sem perda da função nem suspensão de direitos políticos.

11. A vítima de dano causado por servidor estadual pode escolher ajuizar a ação diretamente contra o servidor.

Errado. Pela tese da dupla garantia (STF, Tema 940), a ação deve ser proposta contra o Estado (ou a prestadora), que tem direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.

12. Pela LAI, o órgão pode exigir que o requerente justifique o interesse na informação solicitada.

Errado. São vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, § 3º). Basta a identificação do requerente e a especificação da informação.