Administração Financeira e Orçamentária
Entenda do zero · AFO
Primeiro entenda a história do dinheiro público. Depois use os bizus para lembrar os nomes e as regras. Esta introdução é um ponto de partida, não substitui os tópicos de revisão abaixo.
1. O que esta matéria estuda?
A Administração Financeira e Orçamentária explica como o governo planeja, autoriza e executa o uso do dinheiro público. Imagine a construção de uma escola: não basta existir dinheiro na conta. É preciso prever a ação no planejamento, ter autorização no orçamento e seguir as etapas legais para gastar.
2. Planejamento não é tudo a mesma coisa
O PPA organiza objetivos e metas para quatro anos. A LDO faz a ponte entre esse plano e o orçamento de cada ano, indicando prioridades e orientando sua elaboração. A LOA estima receitas e fixa despesas para o ano. Pense assim: direção de médio prazo → orientação anual → orçamento anual. São leis diferentes que precisam conversar entre si.
3. Autorizar, dever e pagar são coisas diferentes
Uma dotação é o valor autorizado para determinada despesa. O empenho compromete parte dessa autorização para uma obrigação. A liquidação verifica o direito do credor, conferindo documentos e o que foi entregue. O pagamento é a saída do dinheiro. Ter dotação não significa ter caixa disponível.
4. E se a autorização não for suficiente?
Entram os créditos adicionais: o suplementar reforça uma dotação existente; o especial cria autorização para despesa sem dotação específica; o extraordinário atende despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Não confunda crédito orçamentário com empréstimo: aqui estamos falando de autorização para gastar.
Confira se entendeu: o fornecedor entregou, mas ainda não recebeu. Qual etapa verifica a entrega?
Liquidação. Ela verifica o direito do credor. O pagamento vem depois e depende também da disponibilidade financeira.
Agora avance: veja os conceitos, as classificações e os bizus de AFO ↓
Orçamento: conceito, funções e técnicas
Orçamento público é o instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro (no Brasil, o ano civil — art. 34 da Lei 4.320). Ele tem aspectos político (escolhas de prioridades), jurídico (é lei), econômico (instrumento de política fiscal) e técnico (classificações, contabilidade).
- Receita é estimada (prevista): pode arrecadar mais ou menos do que o previsto.
- Despesa é fixada: é teto; não se gasta além da dotação sem crédito adicional.
- Natureza jurídica: na visão tradicional, lei formal (lei em sentido formal, de efeito concreto) e, quanto à despesa, autorizativa. Desde as EC 100 e 102/2019, a CF fala em dever de executar as programações (art. 165 §10), o que aproximou o modelo do "impositivo". Detalhes em Direito Financeiro.
Técnicas (tipos) de orçamento
| Técnica | Foco / pergunta que responde | Características que a FCC cobra |
|---|---|---|
| Tradicional (clássico) | "O que o governo compra?" | Controle político do Legislativo sobre o Executivo; classificação por objeto de gasto (pessoal, material) e por unidade administrativa; sem vínculo com planejamento; ênfase contábil. Equilíbrio financeiro e neutralidade. |
| De desempenho (de realizações) | "O que o governo faz?" | Ênfase no resultado/atividade (custo por unidade de trabalho), mas ainda desvinculado do planejamento central. Etapa de transição para o orçamento-programa. |
| Orçamento-programa | "Para que e com que resultado?" | Integra planejamento e orçamento; organiza o gasto em programas com objetivos, metas, indicadores e custos. É o modelo adotado no Brasil (Lei 4.320, DL 200/67 e, de forma plena, a partir da Portaria MOG 42/1999). Unidade de medida e avaliação de resultados. |
| Base zero (OBZ) | "Por que gastar isso, a partir do zero?" | Todo gasto deve ser justificado a cada ciclo, sem considerar a base histórica; usa "pacotes de decisão" hierarquizados. Combate o incrementalismo; custoso e trabalhoso. |
| Incremental | "Quanto a mais que no ano passado?" | Parte do orçamento anterior e aplica ajustes marginais. É o oposto do OBZ. |
| Participativo | "Quem decide?" | Participação direta da população na definição de prioridades (exemplo clássico: Porto Alegre, 1989). Não substitui a aprovação legislativa; a população influencia a proposta. |
| Orçamento cidadão | "Como explicar ao cidadão?" | Versão simplificada e em linguagem acessível do orçamento, para transparência. Não é técnica de elaboração; é instrumento de comunicação (dialoga com a "versão simplificada" do art. 48 da LRF). |
Funções do orçamento
Além das funções clássicas de Musgrave (alocativa, distributiva, estabilizadora — vistas em Finanças Públicas), a CF dá ao orçamento a função de reduzir desigualdades inter-regionais: os orçamentos fiscal e de investimento das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções essa redução, segundo critério populacional (art. 165 §7º).
Princípios orçamentários (e suas exceções)
| Princípio | O que diz | Base / exceções |
|---|---|---|
| Unidade (totalidade) | Um único orçamento por ente e exercício. Modernamente, "totalidade": vários documentos (fiscal, seguridade, investimento) consolidados numa única LOA. | Lei 4.320 art. 2º; CF 165 §5º. |
| Universalidade | Todas as receitas e despesas devem constar da LOA. | Lei 4.320 arts. 3º e 4º; CF 165 §5º. Não se consideram para esse fim as ARO, a emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros (art. 3º, parágrafo único). |
| Anualidade (periodicidade) | Orçamento vale para um exercício (ano civil). | Lei 4.320 art. 34. Exceção: créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses podem ser reabertos no exercício seguinte, pelo saldo (CF 167 §2º). |
| Exclusividade | A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. | CF 165 §8º. Exceções: autorização para créditos suplementares e para operações de crédito, inclusive por ARO. |
| Orçamento bruto | Receitas e despesas pelos valores totais, vedadas deduções. | Lei 4.320 art. 6º. Ex.: a cota-parte de ICMS dos municípios entra como receita bruta e a transferência como despesa/dedução registrada, não "líquida" sem registro. |
| Não afetação (não vinculação) da receita de impostos | É vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. | CF 167 IV. Exceções: repartição constitucional (arts. 158 e 159), ações e serviços de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, atividades da administração tributária, garantias às ARO, e garantia/contragarantia à União (167 §4º). Só vale para impostos — taxas e contribuições podem ser vinculadas. |
| Especificação (especialização, discriminação) | Receitas e despesas discriminadas; vedadas dotações globais. | Lei 4.320 arts. 5º e 15 (despesa no mínimo por elemento). Exceções: programas especiais de trabalho custeados por dotações globais (art. 20, parágrafo único) e reserva de contingência. |
| Proibição do estorno | Não se transpõe, remaneja ou transfere recurso de uma programação para outra, ou de um órgão para outro, sem lei. | CF 167 VI. Exceção: ciência, tecnologia e inovação, por ato do Executivo (167 §5º). |
| Quantificação dos créditos | Vedados créditos ilimitados. | CF 167 VII. |
| Legalidade | Orçamento e suas alterações dependem de lei. | CF 165, 166, 167 I, II e V. Exceção relativa: crédito extraordinário (MP na União / decreto onde não houver MP). |
| Equilíbrio | Despesa fixada não deve superar receita prevista. | Não está expresso como regra na CF; aparece na LRF (art. 4º I "a") e na regra de ouro (167 III). |
| Publicidade, clareza, transparência | Divulgação e linguagem acessível. | CF 37; CF 165 §3º (RREO); LRF arts. 48 e 48-A. |
| Programação | Orçamento expressa programas com objetivos e metas. | Ligado ao orçamento-programa (CF 165 §§1º e 4º). |
Ciclo orçamentário e os instrumentos PPA, LDO e LOA
Ciclo orçamentário (mais amplo que o exercício financeiro): elaboração/planejamento → discussão, votação e aprovação → execução → controle e avaliação. O ciclo de um orçamento começa antes do exercício (elaboração no ano anterior) e termina depois (controle e julgamento das contas). Exercício financeiro é só o período de execução: 1º/1 a 31/12.
Os três instrumentos são leis de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF 165, caput) e formam uma cadeia: PPA (médio prazo) → LDO (ponte anual, metas e prioridades) → LOA (orçamento propriamente dito).
| PPA | LDO | LOA | |
|---|---|---|---|
| Base | CF 165 §1º | CF 165 §2º; LRF art. 4º | CF 165 §5º; LRF art. 5º; Lei 4.320 |
| Conteúdo | De forma regionalizada: diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. | Metas e prioridades; diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida; orienta a elaboração da LOA; alterações na legislação tributária; política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Pela LRF: equilíbrio, critérios de limitação de empenho, controle de custos, condições para transferências, Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais. | Três orçamentos: fiscal, de investimento das empresas em que o ente detenha maioria do capital votante, e da seguridade social. Previsão da receita e fixação da despesa. |
| Vigência | 4 anos: do 2º ano do mandato até o 1º ano do mandato seguinte. | Na prática, cerca de 18 meses (aprovada no meio de um ano, orienta a elaboração e rege a execução do ano seguinte). | 1 exercício (ano civil). |
| Envio (União — ADCT 35 §2º) | Até 4 meses antes do fim do 1º exercício do mandato: 31/08 | Até 8 meses e meio antes do fim do exercício: 15/04 | Até 4 meses antes do fim do exercício: 31/08 |
| Devolução para sanção | Até o encerramento da sessão legislativa: 22/12 | Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa: 17/07 | Até o encerramento da sessão legislativa: 22/12 |
Estrutura programática: programas, ações, objetivos e metas
O programa é o elo entre o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA): ele aparece nos dois. Cada programa tem objetivo, indicador e público-alvo; suas ações geram produtos com metas físicas.
| Tipo de ação | Definição | Exemplo |
|---|---|---|
| Projeto | Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. | Construção de um hospital; implantação de um sistema novo. |
| Atividade | Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação de governo. | Manutenção do hospital; sustentação do data center. |
| Operação especial | Despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações e não geram produto nem contraprestação direta. | Serviço da dívida, transferências constitucionais, indenizações, precatórios. |
Receita orçamentária: conceito e classificações
Ingresso é toda entrada de dinheiro. Receita orçamentária é o ingresso que pertence ao ente, consta (ou deveria constar) da LOA e pode ser usado para financiar despesas. Ingresso extraorçamentário é entrada que não pertence ao ente ou é transitória: cauções, depósitos de terceiros, consignações retidas em folha, ARO, inscrição de restos a pagar (no Balanço Financeiro).
Categorias econômicas (Lei 4.320, art. 11)
| Receitas correntes (código 1) | Receitas de capital (código 2) |
|---|---|
| Tributária; de contribuições; patrimonial; agropecuária; industrial; de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes (multas, juros de mora, dívida ativa, indenizações). | Operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos concedidos; transferências de capital; outras receitas de capital. |
| Em regra aumentam o patrimônio (efetivas). | Em regra são fatos permutativos (por efeito compensatório no patrimônio — não efetivas), exceto transferências de capital. |
Receitas intraorçamentárias (operações entre órgãos do mesmo ente, dentro dos orçamentos fiscal e da seguridade) recebem os códigos 7 (correntes) e 8 (capital), para evitar dupla contagem na consolidação.
Codificação por natureza da receita
Código de 8 dígitos: C . O . E . D . DD . D . T = Categoria econômica, Origem, Espécie, Desdobramentos (para identificar peculiaridades) e Tipo. O último dígito (tipo) separa: 0 = natureza agregadora; 1 = principal; 2 = multas e juros; 3 = dívida ativa; 4 = multas e juros da dívida ativa.
Outras classificações
- Quanto à coercitividade (doutrina): originárias (exploração do próprio patrimônio: aluguéis, preços públicos, rendimentos) x derivadas (constrangimento do patrimônio do particular: tributos, multas). Lei 4.320 art. 9º chama o tributo de "receita derivada".
- Quanto à regularidade: ordinárias (permanentes) x extraordinárias (eventuais: doações, impostos extraordinários de guerra).
- Fonte/destinação de recursos: identifica de onde vem o dinheiro e a que pode ser aplicado (recursos livres/ordinários x vinculados). Liga receita e despesa e é essencial para controle de caixa por fonte, superávit financeiro e restos a pagar. A LRF exige que recursos vinculados atendam exclusivamente ao objeto da vinculação, ainda que em exercício diverso (art. 8º, parágrafo único).
- Esfera: fiscal, seguridade social, investimento das estatais.
Estágios da receita e dívida ativa
| Etapa | Estágio | O que é |
|---|---|---|
| Planejamento | Previsão | Estimativa da arrecadação na LOA (LRF art. 12: normas técnicas, efeitos de alterações na legislação, variação de preços, crescimento econômico; evolução nos últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes). |
| Execução | Lançamento | Ato da repartição que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve o débito (Lei 4.320 art. 53). Nem toda receita passa por lançamento (ex.: doações, muitas receitas não tributárias). |
| Arrecadação | Entrega dos recursos pelo contribuinte aos agentes arrecadadores (bancos autorizados). É o fato que define o exercício da receita (art. 35, I). | |
| Recolhimento | Transferência dos valores dos agentes arrecadadores para a Conta Única do Tesouro, observado o princípio da unidade de tesouraria (art. 56). |
Dívida ativa
Despesa orçamentária: classificações
A despesa é classificada por várias "dimensões" ao mesmo tempo — como um cubo OLAP com várias chaves. Cada dimensão responde a uma pergunta:
| Classificação | Pergunta | Composição | Observação |
|---|---|---|---|
| Institucional | Quem gasta? | Órgão (2 dígitos) e unidade orçamentária (3 dígitos) | Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços com dotação própria (Lei 4.320 art. 14). Pode haver UO que não é estrutura administrativa (ex.: encargos financeiros). |
| Funcional | Em que área de governo? | Função (2) e subfunção (3) | Portaria MOG 42/1999; obrigatória e padronizada para todos os entes. Subfunção pode combinar com função diferente da sua (matricialidade). |
| Programática | Para quê? Que resultado? | Programa e ação (projeto, atividade, operação especial) | Cada ente define a sua no PPA. |
| Natureza da despesa | O quê? Como? | Categoria econômica, grupo de natureza (GND), modalidade de aplicação, elemento (e desdobramento facultativo) | Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001. |
Natureza: o código c.g.mm.ee.dd
| Nível | Valores |
|---|---|
| Categoria econômica | 3 = despesas correntes; 4 = despesas de capital |
| Grupo de natureza (GND) | 1 = Pessoal e encargos sociais; 2 = Juros e encargos da dívida; 3 = Outras despesas correntes; 4 = Investimentos; 5 = Inversões financeiras; 6 = Amortização da dívida; (9 = Reserva de contingência) |
| Modalidade de aplicação | Como o recurso é aplicado: diretamente (90), transferência a Estados (30), a Municípios (40), a instituições privadas sem fins lucrativos (50), aplicação direta decorrente de operação entre órgãos do mesmo orçamento — intraorçamentária (91), a definir (99) |
| Elemento | O objeto do gasto: 11 vencimentos, 30 material de consumo, 39 outros serviços de terceiros PJ, 40 serviços de TIC PJ, 51 obras e instalações, 52 equipamentos e material permanente, 92 despesas de exercícios anteriores |
Exemplos: 3.3.90.30 = corrente, outras despesas correntes, aplicação direta, material de consumo. 4.4.90.52 = capital, investimento, aplicação direta, equipamento. 3.1.90.11 = pessoal, vencimentos.
Investimento x inversão financeira (Lei 4.320, art. 12)
| Investimentos | Inversões financeiras |
|---|---|
| Planejamento e execução de obras, inclusive aquisição de imóveis necessários à sua realização; equipamentos e material permanente; constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. | Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas (quando não importar aumento de capital); constituição ou aumento do capital de empresas comerciais ou financeiras (inclusive bancárias ou de seguros); concessão de empréstimos. |
Estágios da despesa e tipos de empenho
| Etapa | Estágio | Conteúdo |
|---|---|---|
| Planejamento | Fixação | Dotação na LOA (e créditos adicionais). |
| Descentralização | Movimentação de créditos entre unidades (ver descentralização). | |
| Programação | Ajuste do ritmo de execução ao fluxo de caixa (cronograma de desembolso). | |
| Processo de licitação/contratação | Seleção do fornecedor (ou dispensa/inexigibilidade). | |
| Execução | Empenho | Reserva da dotação e criação da obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58). |
| Liquidação | Verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios (art. 63). | |
| Pagamento | Entrega do numerário ao credor, após ordem de pagamento (art. 64) e só depois da regular liquidação (art. 62). |
Art. 59. "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos."
Art. 60. "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." §1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. §2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. §3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 62. "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
Art. 63. "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." §1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art. 64. "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga."
| Tipo de empenho | Quando usar | Exemplo |
|---|---|---|
| Ordinário | Valor exato conhecido, pago de uma só vez. | Compra de 10 notebooks com entrega única. |
| Estimativo | Montante não pode ser determinado previamente (art. 60 §2º). | Contas de água, energia, telefonia, diárias, combustível. |
| Global | Valor conhecido, pago em parcelas (art. 60 §3º). | Contrato de suporte de TI de 12 meses com valor mensal fixo; aluguel. |
Restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos
| RP processados | RP não processados | |
|---|---|---|
| Estágio em 31/12 | Empenhados e liquidados, não pagos. | Empenhados, não liquidados. |
| Credor | Já cumpriu sua parte: direito líquido e certo. | Ainda não entregou (ou não foi verificada a entrega). |
| Patrimônio | Passivo patrimonial reconhecido. | Depende do fato gerador: RPNP a liquidar pode ainda não ter passivo patrimonial; RPNP em liquidação já teve fato gerador, embora falte concluir a liquidação formal. |
| Cancelamento | Excepcional — o credor já tem direito. | Mais comum (contrato não executado, empenho sem objeto). |
| No exercício seguinte | Só pagamento. | Liquidação e pagamento. |
- A despesa inscrita em RP pertence ao exercício em que foi empenhada (art. 35 II) — por isso não usa dotação do ano seguinte.
- Restos a pagar integram a dívida flutuante (art. 92 I), ao lado de serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria.
- No Balanço Financeiro, a inscrição em RP aparece como receita extraorçamentária (para compensar a despesa orçamentária empenhada que não saiu do caixa); o pagamento de RP é dispêndio extraorçamentário.
- Inscrever RP sem disponibilidade de caixa no fim de mandato é o problema do art. 42 da LRF.
Despesas de exercícios anteriores (DEA)
Suprimento de fundos (regime de adiantamento)
- É exceção ao processo normal (empenho → liquidação → pagamento ao credor): o pagamento ao servidor ocorre antes da liquidação da despesa final, e ele presta contas depois.
- Sempre precedido de empenho na dotação própria (não há dotação genérica "suprimento").
- Usos típicos: despesas eventuais, de pequeno vulto e pronto pagamento, ou que exijam sigilo. Cada ente regulamenta valores e prazos (na União, Decreto 93.872/86 e cartão de pagamento).
- "Em alcance" = servidor que não prestou contas no prazo ou teve contas impugnadas.
Créditos adicionais e alterações orçamentárias
| Suplementar | Especial | Extraordinário | |
|---|---|---|---|
| Finalidade | Reforçar dotação existente e insuficiente | Despesa sem dotação específica (nova) | Despesa urgente e imprevisível (guerra, comoção interna, calamidade pública) |
| Autorização legislativa | Prévia: na própria LOA (até um limite) ou em lei específica | Prévia, sempre em lei específica (nunca na LOA) | Independe de autorização prévia |
| Forma de abertura | Decreto do Executivo (art. 42) | Decreto do Executivo (art. 42) | União: medida provisória (CF 167 §3º c/c art. 62). Entes sem MP: decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (Lei 4.320 art. 44) |
| Indicação de recursos | Obrigatória (CF 167 V; Lei 4.320 art. 43) | Obrigatória | Não obrigatória |
| Vigência | Só no exercício em que aberto. Nunca é reaberto. | No exercício em que autorizado; se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses, pode ser reaberto no exercício seguinte, pelo saldo (CF 167 §2º) | Igual ao especial: reabertura se promulgado nos últimos 4 meses |
| Exposição justificativa | Sim (art. 43) | Sim | — |
§2º "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito neles vinculadas."
§3º "Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."
§4º "Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício."
Excesso de arrecadação = soma das diferenças mês a mês (realizado − previsto) + tendência do exercício − créditos extraordinários já abertos. Ex.: excesso acumulado 400, tendência +100, extraordinários abertos 150 → disponível 350.
Na prática atual, ambos são apurados por fonte de recursos: superávit de fonte vinculada só financia crédito na mesma vinculação.
Outras alterações orçamentárias
- Remanejamento, transposição e transferência (CF 167 VI): realocações por repriorização de gastos, entre órgãos (remanejamento — típico de reforma administrativa), entre programas do mesmo órgão (transposição) ou entre categorias econômicas do mesmo programa (transferência). Exigem prévia autorização legislativa, mas não são créditos adicionais e não precisam das fontes do art. 43 — o recurso já existe, só muda de lugar. Exceção: CT&I por ato do Executivo (167 §5º).
- Reserva de contingência: dotação global sem destinação específica, montante e forma de uso definidos na LDO com base na RCL, para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF art. 5º III). Vira fonte de créditos adicionais.
Descentralização, programação financeira e conta única
Descentralização de créditos (orçamentária) e de recursos (financeira)
| Movimento | Orçamentário (crédito = "permissão") | Financeiro (dinheiro) |
|---|---|---|
| Do órgão central de programação financeira (Tesouro) para órgão setorial | — | Cota |
| Dentro do mesmo órgão (interna) | Provisão | Sub-repasse |
| Entre órgãos diferentes (externa) | Destaque | Repasse |
Programação financeira e cronograma de desembolso
Objetivo da programação financeira: compatibilizar o ritmo de execução da despesa com o fluxo de ingresso de receitas, evitando insuficiência de caixa. A Lei 4.320 (arts. 47 a 50) já previa o quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade fica autorizada a utilizar.
Contingenciamento e limitação de empenho (LRF, art. 9º)
- Contingenciamento não cancela dotação: só bloqueia temporariamente o uso (limite). Cancelar dotação exige lei/decreto de anulação.
- O §3º (que permitia ao Executivo limitar os demais Poderes se eles não o fizessem) foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 2238): cada Poder limita por ato próprio.
- §4º: até o fim de fevereiro, maio e setembro, o Executivo demonstra e avalia o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão do Legislativo.
- Em calamidade pública reconhecida pelo Legislativo, fica dispensada a limitação de empenho (LRF art. 65).
Conta Única e gestão de disponibilidades
Emendas parlamentares e orçamento impositivo
- Regra geral de emendas ao PLOA (CF 166 §3º): compatíveis com PPA e LDO; indicar recursos, admitidos apenas os de anulação de despesa, excluídas dotações de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais a Estados, Municípios e DF; ou relacionadas a correção de erros/omissões ou a dispositivos do texto.
- Emendas individuais impositivas (CF 166 §§9º e 11, redação da EC 126/2022): aprovadas no limite de 2% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde; execução orçamentária e financeira obrigatória nesse montante.
- Emendas de bancada estadual (CF 166 §12, EC 100/2019): execução obrigatória até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
- Não obrigatoriedade em caso de impedimentos de ordem técnica (§13).
- Se houver risco de descumprimento da meta fiscal, os montantes obrigatórios podem ser reduzidos na mesma proporção da limitação aplicada às demais despesas discricionárias (§17 — contingenciamento proporcional).
- Transferências especiais (CF 166-A, EC 105/2019): emendas individuais a Estados/Municípios podem ser por transferência especial (repassada diretamente ao ente, sem convênio, que pertence ao ente beneficiário) ou com finalidade definida.
- Dever de execução (CF 165 §10, EC 100/2019): a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias para garantir a entrega de bens e serviços — aplica-se às despesas primárias discricionárias e não impede contingenciamento para cumprir metas fiscais (§11).
Acompanhamento, controle e desempenho orçamentário
- Controle interno: de cada Poder, de forma integrada (CF 74). Controle externo: Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (CF 70-71; em SP, Assembleia Legislativa + TCE-SP). Detalhes da LRF em Direito Financeiro.
- Acompanhamento: RREO bimestral, RGF quadrimestral, avaliação das metas em audiência pública quadrimestral, relatórios de avaliação do PPA.
- Mensuração de desempenho — os "E" que a FCC cobra:
- Economicidade: menor custo dos insumos, mantida a qualidade.
- Eficiência: relação produto/insumo (fazer mais com menos).
- Eficácia: atingir as metas de produto (fez o que planejou?).
- Efetividade: impacto/transformação na sociedade (resolveu o problema?).
- Indicadores de programa: de insumo, de processo, de produto (output) e de resultado/impacto (outcome).
Sistemas de administração orçamentária e financeira
A execução é registrada em sistemas integrados: na União, SIAFI (execução orçamentária, financeira e contábil) e SIOP (planejamento e orçamento); nos Estados, sistemas derivados do mesmo modelo — o SIAFEM nasceu justamente em São Paulo. A LRF exige sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade (art. 48 §1º III) e a CF (art. 163-A) obriga os entes a disponibilizar dados contábeis, orçamentários e fiscais no formato definido pelo órgão central de contabilidade da União (Siconfi). Para quem vem de TI: são estes os dados que alimentam os painéis de BI de execução orçamentária (tema provável da discursiva — veja o caso 4).
Teste rápido
1. O orçamento de desempenho caracteriza-se por integrar o planejamento ao orçamento, com objetivos, metas e indicadores.
Errado. Integração com o planejamento é a marca do orçamento-programa. O de desempenho foca no que se realiza, mas desvinculado do planejamento.
2. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais.
Errado. A exceção da exclusividade (CF 165 §8º) abrange créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO. Crédito especial depende de lei específica.
3. Pela regra do ADCT, o projeto de LDO da União deve ser encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Certo. Oito meses e meio antes do fim do exercício (15/04); devolução até 17/07 (ADCT 35 §2º II).
4. O lançamento é estágio obrigatório de todas as receitas orçamentárias.
Errado. Nem todas as receitas são lançadas (ex.: doações e muitas receitas não tributárias). Os estágios são previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, mas o lançamento pode faltar.
5. A aquisição de imóvel já em utilização classifica-se como investimento.
Errado. É inversão financeira (Lei 4.320 art. 12 §5º I). Investimento seria a obra ou o imóvel necessário à realização de obra.
6. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento; o empenho por estimativa é usado quando o montante não se possa determinar.
Certo. Art. 60 §§2º e 3º da Lei 4.320.
7. Restos a pagar não processados correspondem às despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro.
Errado. Esses são os processados. Não processados são os empenhados e ainda não liquidados.
8. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente podem ser pagos à conta de dotação específica do orçamento vigente, como despesas de exercícios anteriores.
Certo. Art. 37 da Lei 4.320 (dotação discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a ordem cronológica).
9. Considera-se superávit financeiro, para abertura de créditos, a diferença positiva entre receita arrecadada e despesa empenhada apurada no balanço orçamentário do exercício anterior.
Errado. É a diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, apurada no balanço patrimonial do exercício anterior (art. 43 §§1º I e 2º).
10. Os créditos extraordinários são autorizados por lei e abertos por decreto, com indicação obrigatória dos recursos.
Errado. Extraordinários independem de autorização prévia e de indicação de recursos; na União são abertos por medida provisória (CF 167 §3º) e, onde não houver MP, por decreto com imediato conhecimento ao Legislativo.
11. A descentralização de crédito entre unidades de órgãos distintos denomina-se destaque, e a correspondente transferência financeira, repasse.
Certo. Provisão/sub-repasse dentro do mesmo órgão; destaque/repasse entre órgãos diferentes; cota do órgão central para o setorial.
12. Constatada ao final de um quadrimestre a frustração da receita, o Poder Executivo limitará o empenho dos demais Poderes que não o fizerem por ato próprio.
Errado. A verificação é bimestral, cada Poder e o MP limitam por ato próprio em 30 dias (LRF art. 9º), e o §3º que autorizava o Executivo a limitar os demais Poderes foi declarado inconstitucional pelo STF.