Administração Financeira e Orçamentária

P1 · 8 questões × peso 2 = 16 pontos · prioridade: máxima (também é base da discursiva)
Visão do professorComece pela sequência do dinheiro público: planejar → autorizar → empenhar → liquidar → pagar. Depois associe cada etapa à Lei 4.320, à Constituição e ao manual exigido. Recomendo reforçar PPA/LDO/LOA, estágios da despesa e créditos adicionais antes de decorar classificações extensas. Esses núcleos ajudam a compreender o restante e se conectam à discursiva; não são promessa de distribuição das questões. A LOA oferece autorização orçamentária, não saldo bancário. Complete o raciocínio em Direito Financeiro.

Entenda do zero · AFO

Primeiro entenda a história do dinheiro público. Depois use os bizus para lembrar os nomes e as regras. Esta introdução é um ponto de partida, não substitui os tópicos de revisão abaixo.

1. O que esta matéria estuda?

A Administração Financeira e Orçamentária explica como o governo planeja, autoriza e executa o uso do dinheiro público. Imagine a construção de uma escola: não basta existir dinheiro na conta. É preciso prever a ação no planejamento, ter autorização no orçamento e seguir as etapas legais para gastar.

2. Planejamento não é tudo a mesma coisa

O PPA organiza objetivos e metas para quatro anos. A LDO faz a ponte entre esse plano e o orçamento de cada ano, indicando prioridades e orientando sua elaboração. A LOA estima receitas e fixa despesas para o ano. Pense assim: direção de médio prazo → orientação anual → orçamento anual. São leis diferentes que precisam conversar entre si.

3. Autorizar, dever e pagar são coisas diferentes

Uma dotação é o valor autorizado para determinada despesa. O empenho compromete parte dessa autorização para uma obrigação. A liquidação verifica o direito do credor, conferindo documentos e o que foi entregue. O pagamento é a saída do dinheiro. Ter dotação não significa ter caixa disponível.

Na prática · compra de computadoresO órgão tem R$ 100 mil autorizados e empenha R$ 20 mil para uma compra. Após a entrega e a conferência, liquida os R$ 20 mil. Só depois paga. Se a despesa estiver empenhada e continuar sem pagamento em 31 de dezembro, poderá ser inscrita em restos a pagar, observadas as regras aplicáveis; se já liquidada, será processada.

4. E se a autorização não for suficiente?

Entram os créditos adicionais: o suplementar reforça uma dotação existente; o especial cria autorização para despesa sem dotação específica; o extraordinário atende despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Não confunda crédito orçamentário com empréstimo: aqui estamos falando de autorização para gastar.

Confira se entendeu: o fornecedor entregou, mas ainda não recebeu. Qual etapa verifica a entrega?

Liquidação. Ela verifica o direito do credor. O pagamento vem depois e depende também da disponibilidade financeira.

Agora avance: veja os conceitos, as classificações e os bizus de AFO ↓

Orçamento: conceito, funções e técnicas

Orçamento público é o instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro (no Brasil, o ano civil — art. 34 da Lei 4.320). Ele tem aspectos político (escolhas de prioridades), jurídico (é lei), econômico (instrumento de política fiscal) e técnico (classificações, contabilidade).

Técnicas (tipos) de orçamento

TécnicaFoco / pergunta que respondeCaracterísticas que a FCC cobra
Tradicional (clássico)"O que o governo compra?"Controle político do Legislativo sobre o Executivo; classificação por objeto de gasto (pessoal, material) e por unidade administrativa; sem vínculo com planejamento; ênfase contábil. Equilíbrio financeiro e neutralidade.
De desempenho (de realizações)"O que o governo faz?"Ênfase no resultado/atividade (custo por unidade de trabalho), mas ainda desvinculado do planejamento central. Etapa de transição para o orçamento-programa.
Orçamento-programa"Para que e com que resultado?"Integra planejamento e orçamento; organiza o gasto em programas com objetivos, metas, indicadores e custos. É o modelo adotado no Brasil (Lei 4.320, DL 200/67 e, de forma plena, a partir da Portaria MOG 42/1999). Unidade de medida e avaliação de resultados.
Base zero (OBZ)"Por que gastar isso, a partir do zero?"Todo gasto deve ser justificado a cada ciclo, sem considerar a base histórica; usa "pacotes de decisão" hierarquizados. Combate o incrementalismo; custoso e trabalhoso.
Incremental"Quanto a mais que no ano passado?"Parte do orçamento anterior e aplica ajustes marginais. É o oposto do OBZ.
Participativo"Quem decide?"Participação direta da população na definição de prioridades (exemplo clássico: Porto Alegre, 1989). Não substitui a aprovação legislativa; a população influencia a proposta.
Orçamento cidadão"Como explicar ao cidadão?"Versão simplificada e em linguagem acessível do orçamento, para transparência. Não é técnica de elaboração; é instrumento de comunicação (dialoga com a "versão simplificada" do art. 48 da LRF).
Mnemônico"Tradicional COMPRA, Desempenho FAZ, Programa PLANEJA, Base zero JUSTIFICA." A linha do tempo é: tradicional → desempenho → programa. O de desempenho já olha resultados, mas só o orçamento-programa amarra resultado com planejamento.
Pegadinha FCC"O orçamento de desempenho caracteriza-se pela vinculação ao planejamento governamental." Errado: essa é a marca do orçamento-programa. O de desempenho se preocupa com o que se realiza, mas sem ligação com um sistema de planejamento.

Funções do orçamento

Além das funções clássicas de Musgrave (alocativa, distributiva, estabilizadora — vistas em Finanças Públicas), a CF dá ao orçamento a função de reduzir desigualdades inter-regionais: os orçamentos fiscal e de investimento das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções essa redução, segundo critério populacional (art. 165 §7º).

Princípios orçamentários (e suas exceções)

Lei seca — Lei 4.320, art. 2º"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade."
PrincípioO que dizBase / exceções
Unidade (totalidade)Um único orçamento por ente e exercício. Modernamente, "totalidade": vários documentos (fiscal, seguridade, investimento) consolidados numa única LOA.Lei 4.320 art. 2º; CF 165 §5º.
UniversalidadeTodas as receitas e despesas devem constar da LOA.Lei 4.320 arts. 3º e 4º; CF 165 §5º. Não se consideram para esse fim as ARO, a emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros (art. 3º, parágrafo único).
Anualidade (periodicidade)Orçamento vale para um exercício (ano civil).Lei 4.320 art. 34. Exceção: créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses podem ser reabertos no exercício seguinte, pelo saldo (CF 167 §2º).
ExclusividadeA LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.CF 165 §8º. Exceções: autorização para créditos suplementares e para operações de crédito, inclusive por ARO.
Orçamento brutoReceitas e despesas pelos valores totais, vedadas deduções.Lei 4.320 art. 6º. Ex.: a cota-parte de ICMS dos municípios entra como receita bruta e a transferência como despesa/dedução registrada, não "líquida" sem registro.
Não afetação (não vinculação) da receita de impostosÉ vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.CF 167 IV. Exceções: repartição constitucional (arts. 158 e 159), ações e serviços de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, atividades da administração tributária, garantias às ARO, e garantia/contragarantia à União (167 §4º). Só vale para impostos — taxas e contribuições podem ser vinculadas.
Especificação (especialização, discriminação)Receitas e despesas discriminadas; vedadas dotações globais.Lei 4.320 arts. 5º e 15 (despesa no mínimo por elemento). Exceções: programas especiais de trabalho custeados por dotações globais (art. 20, parágrafo único) e reserva de contingência.
Proibição do estornoNão se transpõe, remaneja ou transfere recurso de uma programação para outra, ou de um órgão para outro, sem lei.CF 167 VI. Exceção: ciência, tecnologia e inovação, por ato do Executivo (167 §5º).
Quantificação dos créditosVedados créditos ilimitados.CF 167 VII.
LegalidadeOrçamento e suas alterações dependem de lei.CF 165, 166, 167 I, II e V. Exceção relativa: crédito extraordinário (MP na União / decreto onde não houver MP).
EquilíbrioDespesa fixada não deve superar receita prevista.Não está expresso como regra na CF; aparece na LRF (art. 4º I "a") e na regra de ouro (167 III).
Publicidade, clareza, transparênciaDivulgação e linguagem acessível.CF 37; CF 165 §3º (RREO); LRF arts. 48 e 48-A.
ProgramaçãoOrçamento expressa programas com objetivos e metas.Ligado ao orçamento-programa (CF 165 §§1º e 4º).
Mnemônico"UUA" no art. 2º: Unidade, Universalidade, Anualidade — os três princípios expressos na Lei 4.320. Para as exceções da exclusividade: "SÓ CA" — Suplementares e Operações de Crédito, inclusive ARO. Note que crédito especial não está na exceção: a LOA não pode autorizar crédito especial.
Pegadinha FCC"A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e especiais." Errado. Só suplementares. Crédito especial exige lei específica, porque é despesa sem dotação — se já estivesse na LOA, não seria especial.
Pegadinha FCC"É vedada a vinculação de receitas de taxas a órgão ou fundo." Errado. A vedação do art. 167 IV é para impostos. Taxas e contribuições nascem justamente vinculadas a uma atividade estatal.

Ciclo orçamentário e os instrumentos PPA, LDO e LOA

Ciclo orçamentário (mais amplo que o exercício financeiro): elaboração/planejamento → discussão, votação e aprovação → execução → controle e avaliação. O ciclo de um orçamento começa antes do exercício (elaboração no ano anterior) e termina depois (controle e julgamento das contas). Exercício financeiro é só o período de execução: 1º/1 a 31/12.

Os três instrumentos são leis de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF 165, caput) e formam uma cadeia: PPA (médio prazo) → LDO (ponte anual, metas e prioridades) → LOA (orçamento propriamente dito).

PPALDOLOA
BaseCF 165 §1ºCF 165 §2º; LRF art. 4ºCF 165 §5º; LRF art. 5º; Lei 4.320
ConteúdoDe forma regionalizada: diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.Metas e prioridades; diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida; orienta a elaboração da LOA; alterações na legislação tributária; política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Pela LRF: equilíbrio, critérios de limitação de empenho, controle de custos, condições para transferências, Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.Três orçamentos: fiscal, de investimento das empresas em que o ente detenha maioria do capital votante, e da seguridade social. Previsão da receita e fixação da despesa.
Vigência4 anos: do 2º ano do mandato até o 1º ano do mandato seguinte.Na prática, cerca de 18 meses (aprovada no meio de um ano, orienta a elaboração e rege a execução do ano seguinte).1 exercício (ano civil).
Envio (União — ADCT 35 §2º)Até 4 meses antes do fim do 1º exercício do mandato: 31/08Até 8 meses e meio antes do fim do exercício: 15/04Até 4 meses antes do fim do exercício: 31/08
Devolução para sançãoAté o encerramento da sessão legislativa: 22/12Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa: 17/07Até o encerramento da sessão legislativa: 22/12
Lei seca — ADCT, art. 35 §2º"Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Mnemônico"PLOA vai em 31/08 e volta em 22/12; a LDO vai em 15/04 e volta em 17/07." PPA segue o calendário da LOA (31/08 e 22/12), mas só no 1º ano do mandato. Para o PPA, lembre "DOM regionalizado": Diretrizes, Objetivos e Metas, de forma regionalizada. E a sessão legislativa (CF 57): 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 — por isso a LDO volta em 17/07, e o Congresso não entra em recesso sem aprovar o PLDO (CF 57 §2º).
Bizu — e São Paulo?Os prazos do ADCT 35 §2º são da União. Estados e municípios seguem suas Constituições estaduais e Leis Orgânicas, que fixam calendário próprio. Na prova de AFO, a FCC quase sempre cobra o ADCT; se o enunciado falar especificamente da Constituição do Estado de SP, leia com calma e use o que estiver no texto. O conteúdo (PPA, LDO, LOA, três orçamentos) é o mesmo por simetria.
Pegadinha FCC"O PPA estabelecerá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente." Errado. "Metas e prioridades" é conteúdo da LDO. O PPA traz diretrizes, objetivos e metas. Atenção também: a redação antiga do §2º do art. 165 dizia que a LDO incluiria "as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente"; esse trecho foi substituído pela EC 109/2021, que passou a falar em diretrizes de política fiscal e trajetória sustentável da dívida.
Bizu — compatibilidadeA LOA deve ser compatível com o PPA e com a LDO (CF 166 §3º I e LRF art. 5º). Emendas à LDO não podem ser aprovadas se incompatíveis com o PPA (CF 166 §4º). E nenhum investimento que ultrapasse um exercício pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade (CF 167 §1º). Processo legislativo e emendas em Direito Financeiro.

Estrutura programática: programas, ações, objetivos e metas

O programa é o elo entre o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA): ele aparece nos dois. Cada programa tem objetivo, indicador e público-alvo; suas ações geram produtos com metas físicas.

Tipo de açãoDefiniçãoExemplo
ProjetoConjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.Construção de um hospital; implantação de um sistema novo.
AtividadeOperações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação de governo.Manutenção do hospital; sustentação do data center.
Operação especialDespesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações e não geram produto nem contraprestação direta.Serviço da dívida, transferências constitucionais, indenizações, precatórios.
Mnemônico"PAO": Projeto (tem fim, expande), Atividade (contínua, mantém), Operação especial (não gera produto). Na União, o 1º dígito do código da ação indica o tipo: ímpar (1, 3, 5, 7) = projeto, par (2, 4, 6, 8) = atividade, 0 = operação especial.
BizuA classificação funcional (função/subfunção) é padronizada para todos os entes (Portaria MOG 42/1999). Já a estrutura programática (programas e ações) é definida por cada ente no seu PPA. A FCC adora inverter isso.

Receita orçamentária: conceito e classificações

Ingresso é toda entrada de dinheiro. Receita orçamentária é o ingresso que pertence ao ente, consta (ou deveria constar) da LOA e pode ser usado para financiar despesas. Ingresso extraorçamentário é entrada que não pertence ao ente ou é transitória: cauções, depósitos de terceiros, consignações retidas em folha, ARO, inscrição de restos a pagar (no Balanço Financeiro).

BizuTeste rápido para classificar: "esse dinheiro vai ter que ser devolvido sem passar por autorização orçamentária?" Se sim (caução, depósito, consignação), é extraorçamentário. A ARO, embora seja operação de crédito, é tratada como extraorçamentária: não entra no cômputo da receita (Lei 4.320, art. 3º, parágrafo único).

Categorias econômicas (Lei 4.320, art. 11)

Receitas correntes (código 1)Receitas de capital (código 2)
Tributária; de contribuições; patrimonial; agropecuária; industrial; de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes (multas, juros de mora, dívida ativa, indenizações).Operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos concedidos; transferências de capital; outras receitas de capital.
Em regra aumentam o patrimônio (efetivas).Em regra são fatos permutativos (por efeito compensatório no patrimônio — não efetivas), exceto transferências de capital.

Receitas intraorçamentárias (operações entre órgãos do mesmo ente, dentro dos orçamentos fiscal e da seguridade) recebem os códigos 7 (correntes) e 8 (capital), para evitar dupla contagem na consolidação.

Lei seca — Lei 4.320, art. 11 §3º"O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária." (Ele é classificado como receita de capital, mas não é item da LOA.)

Codificação por natureza da receita

Código de 8 dígitos: C . O . E . D . DD . D . T = Categoria econômica, Origem, Espécie, Desdobramentos (para identificar peculiaridades) e Tipo. O último dígito (tipo) separa: 0 = natureza agregadora; 1 = principal; 2 = multas e juros; 3 = dívida ativa; 4 = multas e juros da dívida ativa.

Mnemônico"COE DDT" (lembra "C.O.E." de uma empresa e o inseticida DDT): Categoria, Origem, Espécie, Desdobramento, Desdobramento, Tipo.

Outras classificações

Estágios da receita e dívida ativa

EtapaEstágioO que é
PlanejamentoPrevisãoEstimativa da arrecadação na LOA (LRF art. 12: normas técnicas, efeitos de alterações na legislação, variação de preços, crescimento econômico; evolução nos últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes).
ExecuçãoLançamentoAto da repartição que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve o débito (Lei 4.320 art. 53). Nem toda receita passa por lançamento (ex.: doações, muitas receitas não tributárias).
ArrecadaçãoEntrega dos recursos pelo contribuinte aos agentes arrecadadores (bancos autorizados). É o fato que define o exercício da receita (art. 35, I).
RecolhimentoTransferência dos valores dos agentes arrecadadores para a Conta Única do Tesouro, observado o princípio da unidade de tesouraria (art. 56).
Mnemônico"PLAR": Previsão, Lançamento, Arrecadação, Recolhimento. Ordem fixa; o lançamento é o único que pode faltar.
Lei seca — Lei 4.320, art. 35"Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas." (Regime orçamentário "misto": caixa para receita, competência/empenho para despesa.)
Pegadinha FCC"Pertencem ao exercício as receitas nele lançadas." Errado: o critério é a arrecadação. E "regime de competência para receitas e despesas" no enfoque orçamentário também está errado — competência total é o enfoque patrimonial (contabilidade).

Dívida ativa

Lei seca — Lei 4.320, art. 39 (resumo fiel)Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título (§1º). Dívida ativa tributária: tributos, adicionais e multas; não tributária: demais créditos (multas de qualquer origem, foros, aluguéis, indenizações, reposições, contratos em geral etc.) (§2º).
BizuA inscrição em dívida ativa não gera receita orçamentária: não houve arrecadação. Quando o crédito for arrecadado, a classificação considera a natureza da receita de origem e os desdobramentos aplicáveis à dívida ativa, conforme o classificador. Créditos tributários, por exemplo, geram receita corrente; não generalize que toda dívida ativa não tributária é necessariamente corrente. Em SP, a inscrição e a cobrança se relacionam às competências da Procuradoria Geral do Estado.

Despesa orçamentária: classificações

A despesa é classificada por várias "dimensões" ao mesmo tempo — como um cubo OLAP com várias chaves. Cada dimensão responde a uma pergunta:

ClassificaçãoPerguntaComposiçãoObservação
InstitucionalQuem gasta?Órgão (2 dígitos) e unidade orçamentária (3 dígitos)Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços com dotação própria (Lei 4.320 art. 14). Pode haver UO que não é estrutura administrativa (ex.: encargos financeiros).
FuncionalEm que área de governo?Função (2) e subfunção (3)Portaria MOG 42/1999; obrigatória e padronizada para todos os entes. Subfunção pode combinar com função diferente da sua (matricialidade).
ProgramáticaPara quê? Que resultado?Programa e ação (projeto, atividade, operação especial)Cada ente define a sua no PPA.
Natureza da despesaO quê? Como?Categoria econômica, grupo de natureza (GND), modalidade de aplicação, elemento (e desdobramento facultativo)Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001.

Natureza: o código c.g.mm.ee.dd

NívelValores
Categoria econômica3 = despesas correntes; 4 = despesas de capital
Grupo de natureza (GND)1 = Pessoal e encargos sociais; 2 = Juros e encargos da dívida; 3 = Outras despesas correntes; 4 = Investimentos; 5 = Inversões financeiras; 6 = Amortização da dívida; (9 = Reserva de contingência)
Modalidade de aplicaçãoComo o recurso é aplicado: diretamente (90), transferência a Estados (30), a Municípios (40), a instituições privadas sem fins lucrativos (50), aplicação direta decorrente de operação entre órgãos do mesmo orçamento — intraorçamentária (91), a definir (99)
ElementoO objeto do gasto: 11 vencimentos, 30 material de consumo, 39 outros serviços de terceiros PJ, 40 serviços de TIC PJ, 51 obras e instalações, 52 equipamentos e material permanente, 92 despesas de exercícios anteriores

Exemplos: 3.3.90.30 = corrente, outras despesas correntes, aplicação direta, material de consumo. 4.4.90.52 = capital, investimento, aplicação direta, equipamento. 3.1.90.11 = pessoal, vencimentos.

MnemônicoGND em ordem: "Pessoal, Juros, Outras | Investe, Inverte, Amortiza" — três correntes (1-2-3), três de capital (4-5-6). Note a simetria: juros (2) é corrente, amortização (6) é capital.

Investimento x inversão financeira (Lei 4.320, art. 12)

InvestimentosInversões financeiras
Planejamento e execução de obras, inclusive aquisição de imóveis necessários à sua realização; equipamentos e material permanente; constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas (quando não importar aumento de capital); constituição ou aumento do capital de empresas comerciais ou financeiras (inclusive bancárias ou de seguros); concessão de empréstimos.
Pegadinha FCC"A aquisição de prédio já em utilização para instalar uma secretaria é classificada como investimento." Errado: imóvel já em uso é inversão financeira (apenas troca de dono, não aumenta o PIB). Comprar terreno para construir a obra é investimento.
BizuDespesas correntes na Lei 4.320: custeio (manutenção de serviços, inclusive obras de conservação) e transferências correntes (sem contraprestação direta: subvenções sociais e econômicas, inativos, pensionistas, juros da dívida). Despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital (inclui amortização da dívida).

Estágios da despesa e tipos de empenho

EtapaEstágioConteúdo
PlanejamentoFixaçãoDotação na LOA (e créditos adicionais).
DescentralizaçãoMovimentação de créditos entre unidades (ver descentralização).
ProgramaçãoAjuste do ritmo de execução ao fluxo de caixa (cronograma de desembolso).
Processo de licitação/contrataçãoSeleção do fornecedor (ou dispensa/inexigibilidade).
ExecuçãoEmpenhoReserva da dotação e criação da obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58).
LiquidaçãoVerificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios (art. 63).
PagamentoEntrega do numerário ao credor, após ordem de pagamento (art. 64) e só depois da regular liquidação (art. 62).
Lei seca — Lei 4.320, arts. 58 a 64 Art. 58. "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
Art. 59. "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos."
Art. 60. "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." §1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. §2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. §3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 62. "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
Art. 63. "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." §1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art. 64. "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga."
Tipo de empenhoQuando usarExemplo
OrdinárioValor exato conhecido, pago de uma só vez.Compra de 10 notebooks com entrega única.
EstimativoMontante não pode ser determinado previamente (art. 60 §2º).Contas de água, energia, telefonia, diárias, combustível.
GlobalValor conhecido, pago em parcelas (art. 60 §3º).Contrato de suporte de TI de 12 meses com valor mensal fixo; aluguel.
Mnemônico"ELP — Ele Paga": Empenho, Liquidação, Pagamento. Para os tipos: "Ordinário = Único; Estimativo = Incerto; Global = Parcelado" (sabe o valor, mas paga aos pedaços).
Pegadinha FCC"É vedada a realização de despesa sem prévia emissão da nota de empenho." Errado. O que é vedado é despesa sem prévio empenho (art. 60). A nota de empenho pode ser dispensada em casos previstos na legislação (§1º). Empenho é o ato; nota é o documento.
Pegadinha FCC"Na liquidação apura-se a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem pagar" — Certo. Mas "é na liquidação que se reserva a dotação" — errado: reserva da dotação é efeito do empenho. E a "ordem de pagamento" é despacho de autoridade, emitido só em documentos processados pela contabilidade (art. 64, parágrafo único).

Restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos

Lei seca — Lei 4.320, art. 36"Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas."
RP processadosRP não processados
Estágio em 31/12Empenhados e liquidados, não pagos.Empenhados, não liquidados.
CredorJá cumpriu sua parte: direito líquido e certo.Ainda não entregou (ou não foi verificada a entrega).
PatrimônioPassivo patrimonial reconhecido.Depende do fato gerador: RPNP a liquidar pode ainda não ter passivo patrimonial; RPNP em liquidação já teve fato gerador, embora falte concluir a liquidação formal.
CancelamentoExcepcional — o credor já tem direito.Mais comum (contrato não executado, empenho sem objeto).
No exercício seguinteSó pagamento.Liquidação e pagamento.
Pegadinha FCC"Restos a pagar processados são as despesas empenhadas e não liquidadas." Errado: está invertido. Processado = liquidado (o processo de verificação da entrega já ocorreu).

Despesas de exercícios anteriores (DEA)

Lei seca — Lei 4.320, art. 37"As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
MnemônicoDEA tem três hipóteses — "SPR": Saldo suficiente mas não processada na época própria; RP com Prescrição interrompida; compromisso Reconhecido depois do encerramento. Usa dotação do orçamento atual, elemento 92, ordem cronológica "sempre que possível".
Bizu — RP x DEARP: foi empenhado no ano de origem e usa o crédito daquele ano. DEA: não foi empenhado a tempo (ou o RP foi cancelado e depois reconhecido) e precisa de dotação do orçamento corrente, consumindo espaço do ano atual. Exemplo prático: conta de energia de dezembro que chegou em fevereiro sem empenho → DEA.

Suprimento de fundos (regime de adiantamento)

Lei seca — Lei 4.320, arts. 68 e 69Art. 68. "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação." Art. 69. "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
Pegadinha FCC"O suprimento de fundos dispensa o prévio empenho, dada a urgência." Errado: é sempre precedido de empenho (art. 68). E não se concede a quem já é responsável por dois adiantamentos (e não "um").

Créditos adicionais e alterações orçamentárias

Lei seca — Lei 4.320, arts. 40 e 41Art. 40. "São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: "I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
SuplementarEspecialExtraordinário
FinalidadeReforçar dotação existente e insuficienteDespesa sem dotação específica (nova)Despesa urgente e imprevisível (guerra, comoção interna, calamidade pública)
Autorização legislativaPrévia: na própria LOA (até um limite) ou em lei específicaPrévia, sempre em lei específica (nunca na LOA)Independe de autorização prévia
Forma de aberturaDecreto do Executivo (art. 42)Decreto do Executivo (art. 42)União: medida provisória (CF 167 §3º c/c art. 62). Entes sem MP: decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo (Lei 4.320 art. 44)
Indicação de recursosObrigatória (CF 167 V; Lei 4.320 art. 43)ObrigatóriaNão obrigatória
VigênciaSó no exercício em que aberto. Nunca é reaberto.No exercício em que autorizado; se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses, pode ser reaberto no exercício seguinte, pelo saldo (CF 167 §2º)Igual ao especial: reabertura se promulgado nos últimos 4 meses
Exposição justificativaSim (art. 43)Sim—
Lei seca — Lei 4.320, art. 43 (fontes de recursos)"A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa." §1º Consideram-se recursos, desde que não comprometidos: "I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las."
§2º "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito neles vinculadas."
§3º "Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."
§4º "Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício."
MnemônicoFontes do art. 43: "SEAO" — "SE A Operação" pede crédito: Superávit financeiro (do balanço patrimonial do exercício anterior), Excesso de arrecadação (do exercício atual, mês a mês + tendência), Anulação de dotações, Operações de crédito autorizadas. Fora da lista da Lei 4.320, mas também fontes válidas: recursos sem despesa correspondente por veto, emenda ou rejeição do PLOA (CF 166 §8º) e reserva de contingência (LRF art. 5º III).
Bizu — contas de superávit e excesso Superávit financeiro = Ativo Financeiro − Passivo Financeiro (do BP de 31/12 anterior), ajustado pelos créditos especiais/extraordinários reabertos e operações de crédito a eles vinculadas. Ex.: AF 900, PF 600 → superávit 300; se houver 50 de crédito especial reaberto, sobram 250 para novos créditos.
Excesso de arrecadação = soma das diferenças mês a mês (realizado − previsto) + tendência do exercício − créditos extraordinários já abertos. Ex.: excesso acumulado 400, tendência +100, extraordinários abertos 150 → disponível 350.
Na prática atual, ambos são apurados por fonte de recursos: superávit de fonte vinculada só financia crédito na mesma vinculação.
Pegadinha FCC(1) "O superávit financeiro apurado no balanço orçamentário do exercício anterior" — errado, é no balanço patrimonial. (2) "Créditos suplementares podem ser reabertos no exercício seguinte se autorizados nos últimos quatro meses" — errado, só especiais e extraordinários. (3) "Créditos extraordinários dependem de indicação da fonte de recursos" — errado. (4) "Créditos especiais são abertos por lei" — errado: são autorizados por lei e abertos por decreto.
Mnemônico"Suplementar SUPLEMENTA, Especial ESTREIA, Extraordinário EMERGE." E para autorização x abertura: "Lei autoriza, Decreto abre" (suplementar e especial); extraordinário: "MP (ou decreto) abre e depois conta ao Legislativo".

Outras alterações orçamentárias

Descentralização, programação financeira e conta única

Descentralização de créditos (orçamentária) e de recursos (financeira)

MovimentoOrçamentário (crédito = "permissão")Financeiro (dinheiro)
Do órgão central de programação financeira (Tesouro) para órgão setorial—Cota
Dentro do mesmo órgão (interna)ProvisãoSub-repasse
Entre órgãos diferentes (externa)DestaqueRepasse
Mnemônico"Provisão é na Própria casa; Destaque é para o Diferente." No financeiro: "Repasse acompanha o Destaque; Sub-repasse acompanha a provisão" — o "sub" é o de dentro de casa. E a cota vem de cima (Tesouro).
BizuA descentralização não altera a programação: a unidade que recebe o crédito executa a despesa exatamente na classificação original (mesmo programa de trabalho e natureza), em nome de quem descentralizou. Não é crédito adicional nem remanejamento — é delegação de execução. Transferência a outro ente (Estado → Município) não é descentralização de crédito: é transferência (voluntária ou obrigatória), classificada por modalidade de aplicação.

Programação financeira e cronograma de desembolso

Lei seca — LRF, arts. 8º e 13Art. 8º "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso." Parágrafo único: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso." Art. 13: no prazo do art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação.

Objetivo da programação financeira: compatibilizar o ritmo de execução da despesa com o fluxo de ingresso de receitas, evitando insuficiência de caixa. A Lei 4.320 (arts. 47 a 50) já previa o quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade fica autorizada a utilizar.

Bizu — dotação, limite e caixaDotação é autorização orçamentária; limite disciplina o ritmo de empenho e movimentação; caixa é disponibilidade financeira. Ter dotação não garante limite nem caixa. Para empenhar, verifique crédito e limites aplicáveis; para pagar, verifique liquidação regular, ordem de pagamento e disponibilidade na fonte adequada. Não transforme essas condições em uma única regra que exija dinheiro já em conta para todo e qualquer empenho: há exigências fiscais específicas conforme a situação.

Contingenciamento e limitação de empenho (LRF, art. 9º)

Lei seca — LRF, art. 9º"Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias." §1º "No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas." §2º "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, (...) e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
Pegadinha FCC"Verificada ao final de um quadrimestre a frustração de receita, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a limitação de empenho de todos os Poderes." Dois erros: o gatilho é bimestral, e cada Poder e o MP limitam por ato próprio. Quadrimestre é a periodicidade do RGF e da audiência do §4º.

Conta Única e gestão de disponibilidades

Lei seca — CF 164 §3º e Lei 4.320 art. 56CF 164 §3º: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." Lei 4.320 art. 56: "O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais."
BizuConta Única = unidade de tesouraria + controle centralizado do caixa. Ela não elimina o controle por fonte: o dinheiro está num "cofre" só, mas cada real é rastreado por fonte/destinação (como um único banco de dados com chave de partição por fonte). Exceção relevante: as disponibilidades do regime próprio de previdência ficam em conta separada (LRF art. 43 §1º).

Emendas parlamentares e orçamento impositivo

BizuOs percentuais acima são da União. Estados adotam orçamento impositivo pela própria Constituição estadual, com percentuais que podem ser diferentes. Na P1, se a questão for genérica, use a CF.
Pegadinha FCC"Emenda ao PLOA pode indicar como recurso a anulação de dotação para pagamento de juros da dívida." Errado: serviço da dívida, pessoal e transferências constitucionais são intocáveis como fonte de emenda (166 §3º II).

Acompanhamento, controle e desempenho orçamentário

Lei seca — Lei 4.320, arts. 75 a 77Art. 75. "O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços." Art. 77. "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente."
Mnemônico"Economizei, Fiz bem, Cumpri, Transformei": Economicidade (custo), Eficiência (como), Eficácia (quanto da meta), Efetividade (impacto). Só a efetividade olha para fora do órgão.

Sistemas de administração orçamentária e financeira

A execução é registrada em sistemas integrados: na União, SIAFI (execução orçamentária, financeira e contábil) e SIOP (planejamento e orçamento); nos Estados, sistemas derivados do mesmo modelo — o SIAFEM nasceu justamente em São Paulo. A LRF exige sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade (art. 48 §1º III) e a CF (art. 163-A) obriga os entes a disponibilizar dados contábeis, orçamentários e fiscais no formato definido pelo órgão central de contabilidade da União (Siconfi). Para quem vem de TI: são estes os dados que alimentam os painéis de BI de execução orçamentária (tema provável da discursiva — veja o caso 4).

Bizu — integração orçamento x contabilidadeCada estágio gera lançamento contábil: empenho (crédito disponível → crédito empenhado a liquidar), liquidação (empenhado a liquidar → liquidado a pagar; reconhece o passivo), pagamento (liquidado a pagar → pago; baixa o caixa). É isso que torna possível gerar RREO e RGF automaticamente a partir do sistema.

Teste rápido

1. O orçamento de desempenho caracteriza-se por integrar o planejamento ao orçamento, com objetivos, metas e indicadores.

Errado. Integração com o planejamento é a marca do orçamento-programa. O de desempenho foca no que se realiza, mas desvinculado do planejamento.

2. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais.

Errado. A exceção da exclusividade (CF 165 §8º) abrange créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO. Crédito especial depende de lei específica.

3. Pela regra do ADCT, o projeto de LDO da União deve ser encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Certo. Oito meses e meio antes do fim do exercício (15/04); devolução até 17/07 (ADCT 35 §2º II).

4. O lançamento é estágio obrigatório de todas as receitas orçamentárias.

Errado. Nem todas as receitas são lançadas (ex.: doações e muitas receitas não tributárias). Os estágios são previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, mas o lançamento pode faltar.

5. A aquisição de imóvel já em utilização classifica-se como investimento.

Errado. É inversão financeira (Lei 4.320 art. 12 §5º I). Investimento seria a obra ou o imóvel necessário à realização de obra.

6. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento; o empenho por estimativa é usado quando o montante não se possa determinar.

Certo. Art. 60 §§2º e 3º da Lei 4.320.

7. Restos a pagar não processados correspondem às despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro.

Errado. Esses são os processados. Não processados são os empenhados e ainda não liquidados.

8. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente podem ser pagos à conta de dotação específica do orçamento vigente, como despesas de exercícios anteriores.

Certo. Art. 37 da Lei 4.320 (dotação discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a ordem cronológica).

9. Considera-se superávit financeiro, para abertura de créditos, a diferença positiva entre receita arrecadada e despesa empenhada apurada no balanço orçamentário do exercício anterior.

Errado. É a diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, apurada no balanço patrimonial do exercício anterior (art. 43 §§1º I e 2º).

10. Os créditos extraordinários são autorizados por lei e abertos por decreto, com indicação obrigatória dos recursos.

Errado. Extraordinários independem de autorização prévia e de indicação de recursos; na União são abertos por medida provisória (CF 167 §3º) e, onde não houver MP, por decreto com imediato conhecimento ao Legislativo.

11. A descentralização de crédito entre unidades de órgãos distintos denomina-se destaque, e a correspondente transferência financeira, repasse.

Certo. Provisão/sub-repasse dentro do mesmo órgão; destaque/repasse entre órgãos diferentes; cota do órgão central para o setorial.

12. Constatada ao final de um quadrimestre a frustração da receita, o Poder Executivo limitará o empenho dos demais Poderes que não o fizerem por ato próprio.

Errado. A verificação é bimestral, cada Poder e o MP limitam por ato próprio em 30 dias (LRF art. 9º), e o §3º que autorizava o Executivo a limitar os demais Poderes foi declarado inconstitucional pelo STF.